sábado, 20 de abril de 2013

Jurídico do Sindap ganha liminar para suspender remoção de Promotor





Relação: 0071/2013 Teor do ato: Decisão Interlocutória Recebo este processo para decisão, em razão da declinação de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo do Juiz titular da Primeira Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Fontoura de Carvalho contra atos administrativos praticados pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre, por sua Presidência. Aduz o impetrante que, por intermédio do Edital n.º 04/2013 (fl. 70), de 5 de fevereiro de 2013, a Presidente em exercício do referido Conselho deflagrou concurso de remoção pelo critério de antiguidade, para provimento do cargo de Promotor de Justiça Titular da 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Rio Branco, cuja escolha veio a recair no nome do Promotor de Justiça Efrain Enrique Mendoza Mendivil Filho, conforme deliberação tomada em sessão de 6 de março de 2013 (Resolução n.º 004/2013 fl. 72). Segundo ele, referidos atos, de deflagração do concurso de remoção e de escolha do Promotor de Justiça acima nominado, padecem do vício da ilegalidade, porquanto a última movimentação na carreira na entrância final deu-se na forma de promoção por merecimento (4ª Promotoria de Justiça Criminal- fls. 59 e 82), seguida do provimento do cargo na Promotoria Especializada de Defesa do Patrimônio Público de Rio Branco (fls. 68/69), por remoção segundo o critério de merecimento. Por essa razão, o certame subsequente, dedicado ao provimento da 5ª Promotoria de Justiça Criminal também desta Comarca, ora impugnado, deveria observar a modalidade promoção pelo critério de antiguidade, em respeito ao princípio da alternância estatuído pelos artigos 121 c/c 124, § 1º, da Lei Orgânica do MP/AC (LCE 08/1983). Também afirma o impetrante que é o mais antigo membro do Ministério Público do Estado do Acre dentre os integrantes da classe de Promotores de Justiça de Entrância Final, razão por que entende ser candidato em potencial ao cargo de Promotor de Justiça da 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Rio Branco, se observada em relação a esse cargo a promoção pelo critério de antiguidade, tal como legalmente previsto. Com base nesses argumentos, sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, sendo que no tocante ao primeiro requisito, a saber, a relevância do fundamento da demanda, o impetrante destaca que foram desrespeitados os comandos presentes nos artigos 121 c/c 124, § 1º, da Lei Orgânica do MP/AC (LCE 08/1983) e, portanto, os atos de deflagração do concurso de remoção e de escolha do Promotor de Justiça Efrain Enrique Mendoza Mendivil Filho são ilegais. Pertinente ao segundo requisito, aduz que a não suspensão do ato de posse irá consolidar a ilegalidade, com a prática de atos processuais pelo litisconsorte passivo. Postula a concessão de medida liminar, para que sejam suspensos os atos administrativos apontados como ilegais e, em consequência, os atos de posse. Acostados à inicial vieram os documentos de fls. 41/172. É o relatório, suficiente para a apreciação do pedido de liminar. Estabelece o imperativo legal, para que se conceda a tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, que estejam cabalmente demonstrados os seguintes requisitos: a) fundamento relevante e b) risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em provimento final. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, constato que a mais recente movimentação da carreira do Ministério Público, na entrância final, ocorreu mediante provimento da Quarta Promotoria Criminal desta Comarca, na modalidade de promoção por merecimento (p.59), seguido de provimento por remoção, também por merecimento, do cargo na Promotoria Especializada de Defesa do Patrimônio Público desta Capital (p.68), e ao depois, de remoção por antiguidade para a Promotoria Criminal (p.70). Observo que a controvérsia instalada consiste em saber se a ocorrência de remoção sucessiva afronta o princípio da alternância, uma vez que o provimento anterior ao questionado neste writ, também foi de remoção (p.68). A esse respeito, devo tecer um brevíssimo comentário quanto ao critério de provimento (antiguidade ou merecimento) e escolha das formas (promoção ou remoção). No primeiro aspecto critérios de provimento, há total vinculação da Administração, e esta restou obedecida no caso, posto que o provimento anterior se deu por merecimento e o o subsequente se deu por antiguidade. No segundo aspecto formas de provimento, especificamente quanto à carreira do Ministério Público, não há uma regra geral de alternância entre remoção e promoção. É dizer, em outras palavras, que em caso de omissão legislativa, há certa margem de discricionariedade (embora indesejável) para escolha. Isso também significa que, na ausência de normas gerais, deve prevalecer o que estiver previsto na legislação específica de cada Estado, conforme se pronunciou o Conselho Nacional do Ministério Público no PCA nº 322/2006-52 (Rel. Conselheiro Paulo Sérgio Prata Rezende, j. em 02/10/2006). Todavia, no caso do Estado do Acre, o artigo 124, § 1º, da Lei Orgânica do Ministério Público é cristalino ao dispor que quando se tratar de vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade "será vedada a indicação de candidatos para a remoção". Assim, ao que tudo indica, não existe a figura da remoção por antiguidade na legislação local. Logo, o concurso de remoção não poderia ter sido utilizado para o provimento dessa vaga, pelo menos no Estado do Acre, porque é método restrito e prévio às hipóteses de provimento inicial de cargo e de promoção por merecimento, tal como diz o artigo 121, caput, da Lei Orgânica local. Assim, considero relevante a sustentação de que os atos administrativos ora impugnados não foram realizados em observância das prescrições normativas. Portanto, à vista da aparente ilegalidade na condução do concurso para provimento da vaga na 5ª Promotoria Criminal desta Comarca, CONCEDO a medida liminar pleiteada e, de consequência, determino ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre, que SUSPENDA os efeitos do Edital n.º 04/2013 e da Resolução n.º 004/2013 do mesmo Conselho, até a decisão final deste processo. Determino também a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a citação do litisconsorte passivo a fim de que apresente resposta no prazo legal, devendo justificar objetivamente se foram estritamente observadas as ordens de vacância e alternância de critérios, e ainda qual a motivação para a opção de "remoção por antiguidade" adotada na forma de provimento no ato coator indicado nestes autos, bem como se há margem de discricionariedade para tanto. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, caso queira, ingresse no feito. Após, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 1º de abril de 2013. Mirla Regina da Silva Cutrim Juíza de Direito Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) Processo: 0003029-03.2013.8.01.0001

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