sexta-feira, 7 de junho de 2013

AGENTE DE POLÍCIA DE CUSTÓDIA ou AGENTE DE CUSTÓDIA?




A fim de tratar dos encaminhamentos dos pleitos relativos aos interesses dos agentes penitenciários, tais como a renomeação do cargo de agente penitenciário e a lotação desses servidores na estrutura orgânica da PCDF, o Sinpol juntamente com o deputado Wellington Luiz e a Associação dos Agentes Penitenciários (Agepen) se reuniram com os Agepens nesta sexta-feira (7), no Centro de Progressão Penitenciária (CPP).

 A reunião iniciou com a explanação do presidente do Sinpol Ciro de Freitas acerca da nota técnica emitida pelo Ministério do Planejamento (MPOG), que em desacordo com o que foi tratado com a categoria na época das negociações, sugere a renomeação do cargo de agente penitenciário para AGENTE DE CUSTÓDIA Ciro informou que na tarde do dia 4 de junho imediatamente após tomar conhecimento da nota por meio do deputado Wellington Luiz, o Sinpol participou de uma reunião com o vice-governador do DF Tadeu Filippelli, promovida pelo deputado para que prevalecesse a nomenclatura de AGENTE DE POLÍCIA DE CUSTÓDIA e não conforme parecer técnico do MPOG. Ainda nesta reunião, o vice-governador tomou todas as providências a níveis de sua gestão, inclusive entrando em contato a Secretaria de Administração do GDF e demais autoridades do Governo Federal. “Em ato contínuo ainda comunicamos ao Secretário de Administração que a nota não estava em consonância com o que foi acordado com a categoria e ele percebendo a veracidade das informações solicitou ao MPOG que não enviasse o pré-projeto para a Casa Civil, já que é necessária a correção do termo de agente de custódia para agente de polícia de custódia”, relatou o presidente do Sinpol. Após os devidos contatos com o Ministério do Planejamento, uma nova reunião ficou prevista de acontecer na próxima semana, quando a nota técnica deverá ter a devida correção. 

O termo a ser encaminhado à Casa Civil em forma de mensagem é Agente de Polícia de Custódia”, concluiu Wellington. Ao final, o Sinpol reafirmou o compromisso com a categoria e ressaltou que qualquer outro obstáculo que venha surgir ao longo da tramitação, a entidade entrará em contato com os agentes penitenciários para que não seja permitido que outros equívocos aconteçam.



VALE A PENA LER DE NOVO

QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2012


Comentário:

AGEPEN ADRIANO 

Nobres colegas do Distrito Federal, para se evitar novamente o veto parcial ou integral, os senhores devem ficar atentos: a) iniciativa que é de compentência privativa da Presidenta da República; b) em caso de novo cargo definir expressamente atribuições, remuneração e forma de ingresso.

Exemplo da Primeira Turma de AGEPEN-ACRE:

Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar.
  
Registra-se que a Presidência da República, já fez manifestação em perfeita harmonia sobre o tema abordado. 




DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2008.

 Senhor Presidente do Senado Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 26, de 2007 (no 2.800/03 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 3o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para modificar a denominação de cargos da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal".

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
 

"Analisando a questão formal do Projeto de Lei em tela, cabe aqui fazer remissão ao que estabelece a Constituição em seu art. 21, inciso XIV, que compete à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal. Por sua vez, o art. 61, § 1o, II, dita que compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de projeto de lei que trate de servidores públicos da União. Desse modo, por haver determinação constitucional, um projeto de lei que intente modificar a denominação de um cargo ou de uma carreira do Poder Executivo, organizada e mantida pela União, deveria ser de iniciativa do Presidente da República, e não de iniciativa Parlamentar. Nesse sentido, a proposta incorre em vício de iniciativa, caracterizando uma inconstitucionalidade.
 
No que tange aos aspectos materiais, cabe ressaltar que o texto proposto não atinge o objetivo almejado. Substituindo-se, simplesmente, no texto legal a denominação de 'Agente Penitenciário', pela de 'Agente de Polícia de Execução Penal', da forma como se propõe, a existência jurídica do cargo fica prejudicada. Essa substituição não alteraria a denominação dos cargos atualmente ocupados e nem dos vagos, bem como não seriam transferidas as atribuições ou remunerações do 'Agente Penitenciário' para o 'Agente de Polícia de Execução Penal', além disso, não alcançaria outros atos legais que, porventura, mencionem a denominação anterior.

Para atingir o objetivo proposto, o ato precisaria fazer referência expressa à alteração da denominação do cargo 'Agente Penitenciário' para 'Agente de Polícia de Execução Penal', não apenas substituir uma denominação pela outra em um ato legal.
 
Caso o intuito seja de transformar os cargos ocupados e vagos de 'Agente Penitenciário' para um novo cargo denominado 'Agente de Polícia de Execução', nesse caso, tratando-se de outro cargo, seria necessário, ainda, definir atribuições, remuneração, forma de ingresso e demais atributos do novo cargo."
 
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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