TÍTULO III
ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 19. Cabe ao Exército autorizar e fiscalizar a
produção e o comércio dos produtos controlados de que trata este Regulamento.
Art. 20. As atividades de registro e de
fiscalização de competência do Exército serão supervisionadas pelo D Log, por
intermédio de sua Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC.
Art. 21. As atividades administrativas de
fiscalização de produtos controlados serão executadas pelas Regiões Militares - RM,
por intermédio das redes regionais de fiscalização de produtos controlados,
constituídas pelos seguintes órgãos:
I - Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados de Região Militar -SFPC/RM; e
II - Serviços de Fiscalização de Produtos
Controlados de Guarnição -SFPC/Gu, de Delegacia de Serviço Militar - SFPC/ Del SM, de
Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalização de Produtos Controlados - PFPC, nas
localidades onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa e não houver
Organização Militar - OM.
§ 1º Nas guarnições onde a
fiscalização de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas capitais de estado
que não sejam sedes de RM, será designado um oficial exclusivamente para essa
incumbência, pelo Comandante da RM.
§ 2º Excetuada a hipótese do
parágrafo anterior, a designação do Oficial SFPC/Gu caberá ao Comandante da
Guarnição.
§ 3º Os SFPC/FC subordinam-se às
RM com jurisdição na área onde estiverem instaladas as fábricas e serão estabelecidos
a critério do Chefe do D Log.
§ 4º É de competência do
Comandante da RM o ato de designação dos oficiais para a fiscalização nos SFPC/FC,
cujas funções serão exercidas sem prejuízo de suas funções normais.
Art. 22. São elementos auxiliares da
fiscalização de produtos controlados:
I - os órgãos policiais;
II - as autoridades de fiscalização fazendária;
III - as autoridades federais, estaduais ou
municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades
envolvam produtos controlados;
IV - os responsáveis por empresas, devidamente
registradas no Exército, que atuem em atividades envolvendo produtos controlados;
V - os responsáveis por associações,
confederações, federações ou clubes esportivos, devidamente registrados no Exército,
que utilizem produtos controlados em suas atividades; e
VI - as autoridades diplomáticas ou consulares
brasileiras e os órgãos governamentais envolvidos com atividades ligadas ao comércio
exterior.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. A fiscalização dos produtos
controlados no território nacional é executada de forma descentralizada, nos termos do
art. 5o deste Regulamento, sob a responsabilidade:
I - do D Log, coadjuvado pela DFPC;
II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC
regional;
III - do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo
SFPC/Gu, sob supervisão da RM;
IV - da Delegacia de Serviço Militar, nas
localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob supervisão da RM;
V - dos fiscais militares, nomeados pelo Chefe do D
Log ou Comandante de RM junto às empresas civis registradas que mantiverem contrato com o
Exército, ou quando for julgado conveniente; e
VI - dos fiscais nas localidades onde forem criados
PFPC.
Art. 24. Na organização da DFPC e dos SFPC
regionais devem constar de seus quadros:
I - oficiais Engenheiros Químicos e de Armamento;
II - oficiais e sargentos para organização da
parte burocrática; e
III - pessoal civil necessário.
Art. 25. A Chefia dos SFPC regionais
será exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico ou de Armamento.
Parágrafo único. O Engenheiro Químico
do SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico Regional - Lab QR.
Art. 26. O Chefe do D Log poderá propor
ao Estado-Maior do Exército - EME, quando necessário, modificações nos Quadros de
Dotação de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Exército
Art. 27. São atribuições privativas
do Exército:
I - fiscalizar a fabricação, a recuperação, a
manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, o
desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos
controlados;
II - decidir sobre os produtos que devam ser
considerados como controlados;
III - decidir sobre armas e munições e outros
produtos controlados que devam ser considerados como de uso permitido ou de uso restrito;
IV - decidir sobre o registro de pessoas físicas e
jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste
Regulamento;
V - decidir sobre a revalidação de registro de
pessoas físicas e jurídicas;
VI - decidir sobre o cancelamento de registros
concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares;
VII - fixar as quantidades máximas de produtos
controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;
VIII - decidir sobre os produtos controlados que
poderão ser importados, estabelecendo quotas de importação quando for conveniente;
IX - decidir sobre a importação temporária de
produtos controlados para fins de demonstração;
X - decidir sobre o desembaraço alfandegário de
produtos controlados trazidos como bagagem individual;
XI - decidir sobre o destino de qualquer produto
controlado apreendido;
XII - decidir sobre a exportação de produtos
controlados;
XIII - decidir, após pronunciamento dos órgãos
competentes, sobre a saída do país de produtos controlados, pertencentes a pessoas
físicas ou jurídicas, que possam apresentar valor histórico para a preservação da
memória nacional;
XIV - decidir sobre as quantidades máximas, que
pessoas físicas e jurídicas possam possuir em armas e munições e outros produtos
controlados, para uso próprio;
XV - regulamentar as atividades de atiradores,
colecionadores, caçadores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos
controlados;
XVI - decidir sobre a aplicação das penalidades
previstas neste Regulamento; e
XVII - outras incumbências não mencionadas
expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposições legais ou
regulamentares.
Art. 28. Compete à Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados:
I - efetuar o registro das empresas fabricantes de
produtos controlados e promover as medidas necessárias para que o registro das demais
empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o território
nacional, se realize de acordo com as disposições deste Regulamento;
II - promover as medidas necessárias para que as
ações de fiscalização estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas com eficiência
pelos demais órgãos envolvidos;
III - promover as medidas necessárias para que as
vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam realizadas,
eficientemente, pelos órgãos responsáveis;
IV - manter as RM informadas das disposições
legais ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham sobre a
fiscalização de produtos controlados;
V - organizar a estatística dos trabalhos que lhe
incumbem;
VI - propor medidas necessárias à melhoria dos
serviços de fiscalização;
VII - apresentar, anualmente, ao D Log, relatório
de suas atividades e dos SFPC regionais;
VIII - assessorar o D Log no estudo dos assuntos
relativos à regulamentação de produtos controlados;
IX - elaborar as instruções
técnico-administrativas que se fizerem necessárias para complementar ou esclarecer a
legislação vigente;
X - colaborar com entidades militares e civis na
elaboração de normas técnicas sobre produtos controlados, de modo a facilitar a
fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos; e
XI - outras incumbências não mencionadas, mas que
decorram de disposições legais ou regulamentares.
Art. 29. Compete às Regiões Militares:
I - autorizar e fiscalizar as atividades
relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;
II - promover o registro de todas as pessoas
físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua
competência;
III - preparar os documentos iniciais exigidos para
o registro de fábricas de produtos controlados, organizando o processo respectivo e
remetendo-o, instruído, à DFPC;
IV - executar análises, por intermédio dos Lab QR;
V - executar as vistorias de interesse da
fiscalização de produtos controlados;
VI - promover a máxima divulgação das
disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados, visando
manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da
legislação em vigor;
VII - remeter, estudados e informados, às
autoridades competentes, os documentos em tramitação e executar as decisões exaradas;
VIII - organizar a estatística dos seus trabalhos;
IX - remeter à DFPC, quando solicitado, os mapas de
sua responsabilidade;
X - propor ao D Log as medidas necessárias à
melhoria do sistema de fiscalização de produtos controlados;
XI - remeter ao D Log, até o final do mês de
janeiro de cada ano, um relatório das atividades regionais, na área de produtos
controlados, realizadas no ano anterior; e
XII - realizar as análises e os exames químicos
necessários à determinação do estado de conservação das munições, artifícios,
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios.
Art. 30. Compete aos integrantes das
Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados:
I - providenciar o registro das empresas
estabelecidas na área sob sua jurisdição, cujas atividades envolvam produtos
controlados, e sua revalidação, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a
documentação pertinente, acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem
necessárias;
II - autorizar o tráfego dos produtos controlados
de acordo com as prescrições contidas neste Regulamento;
III - receber das empresas, corretamente
preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminhá-los ao SFPC regional;
IV - providenciar os desembaraços alfandegários
determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua importação
autorizada, bem como de armas e munições trazidas por viajantes;
V - vistoriar, quando necessário e sempre que
possível, as pessoas físicas e jurídicas registradas, principalmente, os locais
destinados a depósitos de produtos controlados;
VI - lavrar os autos de infração e termos de
apreensão, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;
VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade
suspeita, que envolva produtos controlados;
VIII - manter estreito contato com as polícias
locais, a fim de receber destas toda a colaboração e mantê-las a par das disposições
legais sobre a fiscalização de produtos controlados; e
IX - manter arquivos referentes às pessoas físicas
e jurídicas registradas em sua área e sobre a legislação em vigor.
Art. 31. Caberá ao Engenheiro Químico do SFPC
regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados
ao respectivo Comando Militar de Área enquanto não disponham de Engenheiro Químico.
Seção II
Departamento de Polícia Federal
Art. 32. O Departamento de Polícia Federal
prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.
Parágrafo único. As instruções
expedidas pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a fiscalização de produtos
controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.
Seção III
Secretarias de Segurança Pública
Art. 33. As Secretarias de Segurança
Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração
necessária.
Parágrafo único. As instruções
expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos
controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.
Art. 34. São atribuições das
Secretarias de Segurança Pública:
I - colaborar com o Exército na fiscalização do
comércio e tráfego de produtos controlados, em área sob sua responsabilidade, visando
à manutenção da segurança pública;
II - colaborar com o Exército na identificação de
pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo qualquer atividade com produtos
controlados e não estejam registradas nos órgãos de fiscalização;
III - registrar as armas de uso permitido e
autorizar seu porte, a pessoas idôneas, de acordo com a legislação em vigor;
IV - comunicar imediatamente aos órgãos de
fiscalização do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades envolvendo
produtos controlados;
V - proceder ao necessário inquérito, perícia ou
atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, em casos de
acidentes, explosões e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos
controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização do Exército os documentos e
fotografias que forem solicitados;
VI - cooperar com o Exército no controle da
fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o
comércio desses produtos;
VII - autorizar o trânsito de armas registradas
dentro da Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos expressamente previstos
em lei;
VIII - realizar as transferências ou doações de
armas registradas de acordo com a legislação em vigor;
IX - apreender, procedendo de acordo com o disposto
no Capítulo IV do Título VII deste Regulamento:
a) as armas e munições de uso restrito encontradas
em poder de pessoas não autorizadas;
b) as armas encontradas em poder de civis e
militares, que não possuírem autorização para porte de arma, ou cujas armas não
estiverem registradas na polícia civil ou no Exército;
c) as armas que tenham entrado sem autorização no
país ou cuja origem não seja comprovada, no ato do registro; e
d) as armas adquiridas em empresas não registradas
no Exército;
X - exigir dos interessados na obtenção da
licença para comércio, fabricação ou emprego de produtos controlados, assim como para
manutenção de arma de fogo, cópia autenticada do Título ou Certificado de Registro
fornecido pelo Exército;
XI - controlar a aquisição de munição de uso
permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de verificação nos mapas
mensais;
XII - fornecer, após comprovada a habilitação, o
atestado de Encarregado do Fogo (Bláster);
XIII - exercer outras atribuições estabelecidas,
ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos; e
XIV – registrar os coletes a prova de balas de
uso permitido e os carros de passeio blindados, bem como realizar as suas transferências.
Seção IV
Receita Federal
Art. 35. A Receita Federal prestará aos órgãos de
fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.
Art. 36. São atribuições da Receita Federal:
I - verificar se as importações e exportações de
produtos controlados estão autorizadas pelo Exército; e
II - colaborar com o Exército no desembaraço de
produtos controlados importados por pessoas físicas ou jurídicas, ou trazidos como
bagagem.
Seção V
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Art. 37. O Departamento de Operações de Comércio
Exterior - DECEX, prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a
colaboração necessária.
Art. 38. O DECEX só poderá emitir licença de
importação ou registro de exportação de produtos controlados de que trata este
Regulamento, após autorização do Exército.
TÍTULO IV
REGISTROS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39. O registro é medida obrigatória para
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem
industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam
manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército.
§ 1o Estas
disposições não se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas com isenção de
registro, previstas no Capítulo VII do Título IV - Isenções de Registro, deste
Regulamento.
§ 2o O exercício, no
Brasil, de qualquer dos direitos de representante, confere ao mandatário ou representante
legal qualidade para receber citação.
Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas,
registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo Exército, estão sujeitas
à fiscalização, ao controle e às penalidades previstas neste Regulamento e na
legislação complementar em vigor.
Art. 41. O registro será formalizado pela emissão
do TR ou CR, que terá validade fixada em até três anos, a contar da data de sua
concessão ou revalidação, podendo ser renovado a critério da autoridade competente,
por iniciativa do interessado.
Parágrafo único. Não será concedido CR ao
possuidor de TR.
Art. 42. O TR é o documento hábil que autoriza a
pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.
Parágrafo único. A critério do D Log, nas
condições estabelecidas por esse, microempresas fabricantes artesanais de fogos de
artifício podem ser autorizadas a funcionar com CR.
Art. 43. O CR é o documento hábil que autoriza as
pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio,
exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e
manuseio de produtos controlados pelo Exército.
Art. 44. O registro somente dará direito ao que
nele estiver consignado e só poderá ser cancelado pela autoridade militar que o
concedeu.
Art. 45. Serão lançados no TR ou CR:
I - o número de ordem, a categoria de controle, o
símbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da relação de produtos
controlados pelo Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do
produto;
II - as atividades autorizadas de forma clara,
precisa e concisa;
III - a Razão Social da pessoa jurídica e, no caso
de pessoa física, o nome do interessado; e
IV - outros dados considerados necessários, a
juízo da autoridade militar competente.
§ 1o Nos casos em que
forem requeridas e autorizadas modificações de atividades, será impresso novo registro
e mantida a mesma numeração.
§ 2º Nos casos de alteração da
razão social, será emitido novo registro, mudando-se a numeração.
Art. 46. A Apostila ao registro é um documento
complementar e anexo ao TR ou ao CR.
§ 1o Serão lançados na
Apostila:
I - as modificações autorizadas de espectro de
produtos ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria de controle, o
símbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relação de Produtos Controlados pelo
Exército, o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as mudanças de endereço das pessoas físicas
ou jurídicas;
III - as alterações de Apostilas já emitidas;
IV - novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo
município;
V - autorização de transporte, de aquisição no
mercado interno ou importação de produtos controlados para fins comerciais mediante
solicitação do interessado e a critério do Exército; e
VI - outras alterações consideradas necessárias,
a juízo da autoridade competente.
§ 2º A Apostila será
obrigatoriamente substituída, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando
houver:
I - alteração do espectro de produtos constantes
em Apostilas;
II - destruição, extravio ou inservibilidade;
III - alteração de nomenclatura; e
IV - outras hipóteses, a juízo da autoridade
competente.
Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas não poderão
conter emendas, rasuras ou incorreções.
Art. 48. Na confecção dos TR, dos CR e das
Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.
Art. 49. Na revalidação dos TR e dos CR será
emitido um novo documento, mantendo-se a numeração original, conforme o caso.
§ 1º O pedido de revalidação
deverá dar entrada na RM de vinculação do requerente, no período de 90 (noventa) dias
que antecede o término da validade do registro.
§ 2º O vencimento do prazo de
validade do registro, sem o competente pedido de revalidação, implicará o seu
cancelamento definitivo e sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas ao previsto no art.
241 deste Regulamento.
§ 3o Satisfeitas as exigências
quanto à documentação e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o
registro terá sua validade mantida até decisão sobre o pedido.
Art. 50. O registro poderá ser suspenso
temporariamente ou cancelado:
I - por solicitação do interessado;
II - em decorrência de penalidade prevista neste
Regulamento;
III - pela não-revalidação, caso em que será
cancelado por término de validade, nos termos do § 2º do art. 49 deste
Regulamento; e
IV - pelo não-cumprimento das exigências quanto à
documentação.
Parágrafo único. A suspensão
temporária do registro não implica dilatação do prazo de validade deste.
Art. 51. As pessoas físicas ou
jurídicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo
Exército, deverão requerer o cancelamento do registro à autoridade que o concedeu, sob
pena de sofrer as sanções previstas neste Regulamento.
Art. 52. As vistorias serão realizadas
pelo SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a critério da
autoridade competente e no interesse do serviço, serem realizadas por outro SFPC.
Art. 53. Os atos administrativos de
concessão, revalidação e cancelamento de registro serão publicados em Boletim Interno
do órgão expedidor.
Parágrafo único. O ato de cancelamento
de registro deverá ser motivado.
CAPÍTULO II
CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
Art. 54. O pedido para obtenção do TR
dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único. A documentação
necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da
pessoa jurídica.
Art. 55. Para a obtenção do TR o
interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia
legível, formando dois processos adequadamente capeados:
I - Requerimento para Obtenção de Título de
Registro, Anexo IV, dirigido ao Chefe do D Log, que qualifique a pessoa jurídica
interessada e especifique as atividades pretendidas;
II - Declaração de Idoneidade, Anexo V:
a) do diretor que representa a empresa judicial e
extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada; e
b) no caso de empresas estatais, a publicação do
ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial.
III - cópia da licença para localização,
fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente;
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ;
V - ato de constituição da pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social, no caso de firma
limitada;
b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no
caso de sociedade anônima e outras empresas; e
c) cópia do registro da firma na junta comercial,
no caso de firma individual.
VI - Compromisso para Obtenção de Registro, Anexo
VI:
a) de aceitação e obediência a todas as
disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como
subordinar-se à fiscalização do Exército;
b) de não se desfazer da área perigosa, a não ser
com prévia autorização do Exército;
c) de não promover modificação no processo de
fabricação, que implique alterações dos produtos controlados, sem autorização do
Exército;
d) de não fabricar qualquer novo tipo de produto
controlado sem autorização do Exército;
e) de não modificar produto controlado com
produção já autorizada;
f) de não promover qualquer alteração ou nova
construção dentro da área perigosa, bem como se fora da área perigosa, relacionada a
produtos controlados, mesmo satisfazendo as exigências de segurança deste Regulamento,
sem prévia autorização do Exército; e
g) de comunicar à DFPC, por intermédio da RM de
vinculação, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa, não
relacionada com a fabricação de produtos controlados.
VII - Dados para Mobilização Industrial, por
produto, Anexo VII, devendo uma das vias ser encaminhada pelo SFPC/RM à Seção de
Mobilização e Equipamento do Território - SMET/RM;
VIII - planta geral do terreno de localização da
fábrica, com a situação dos diversos pavilhões e da área perigosa, se for o caso de
fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, munições, pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios, contendo todos os detalhes planimétricos,
confeccionada na escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem), conforme as
dimensões da área a representar e plantas pormenorizadas das instalações, devendo as
curvas de nível ser representadas com eqüidistância mínima de dez metros e os pontos
salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das respectivas plantas:
a) limites do terreno, área perigosa e distâncias
a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e outros depósitos ou oficinas;
b) identificação de todos os pavilhões e
oficinas, com indicação da finalidade de cada um;
c) indicação da quantidade de material explosivo e
do número de operários que trabalharão em cada oficina, quando for o caso; e
d) os parapeitos de terra, muros, barricadas
naturais ou artificiais e outros meios de proteção e segurança, anexando fotografias
elucidativas, quando for o caso.
IX - relação das máquinas, equipamentos e
instalações a serem empregados, com suas características, tais como fabricantes, tipos
de acionamento e outras, acompanhada da identificação dos prédios onde estão ou serão
instalados e de fotografias elucidativas que conterão no verso o que representam e a
assinatura do interessado;
X - descrição clara, precisa e concisa dos
processos de fabricação que serão postos em prática, com indicação dos prédios em
que será realizada cada fase de fabricação;
XI - descrição quantitativa e qualitativa do
produto a ser fabricado e o efeito desejado;
XII - nomenclatura e fórmulas percentuais de seus
produtos, sendo que, para armas e munições, deverão ser anexados desenhos gerais e
detalhados com as características balísticas de cada tipo e calibre, e no caso de
artifícios pirotécnicos de uso civil, relatório dos testes a que foram submetidos no
Campo de Provas da Marambaia ou em órgão semelhante da Marinha ou da Aeronáutica;
XIII - documentação referente ao responsável
técnico pela produção, que comprove vínculo empregatício com a pessoa jurídica e
filiação à entidade de fiscalização profissional, reconhecida em âmbito federal, a
que seja regularmente vinculado; e
XIV - Quesitos para Concessão ou Revalidação do
Título de Registro, Anexo VIII, devidamente respondido.
Art. 56. Os responsáveis técnicos
pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer aos preceitos legais da
regulamentação profissional, decorrentes das leis vigentes e resoluções relativas ao
exercício de engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Química - CRQ e possuir a
carteira profissional com especialização no ramo industrial da empresa.
§ 1o No caso de indústrias
químicas, de artifícios pirotécnicos, de pólvoras e de explosivos e seus elementos e
acessórios, os responsáveis técnicos pelas diversas áreas químicas da empresa
deverão obedecer aos preceitos legais da regulamentação profissional do engenheiro
químico ou químico industrial, devendo estar inscritos no respectivo CRQ.
§ 2º No caso de
fábrica de fogos de artifício de pequeno porte, o responsável poderá ser técnico
químico, diplomado por curso técnico de química industrial.
Art. 57. Para a concessão ou indeferimento do TR de
fábrica, será levado em consideração:
I - se a sua implantação convém aos interesses do
país;
II - a qualidade do produto a fabricar, visando
salvaguardar o bom nome da indústria nacional;
III - a idoneidade dos interessados, sob o ponto de
vista moral, técnico e financeiro;
IV - o cumprimento correto ou não de contratos ou
compromissos anteriores; e
V - a possibilidade de produção, também, de
material de emprego militar, no caso de fábrica de armas e munições.
§ 1º A concessão de
TR para fabricação de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que
implique na produção de novos tipos ou modelos, só será autorizada após a aprovação
de protótipo pela Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, do Exército, onde ficará
depositado, após a realização dos testes, como testemunho de prova.
§ 2º Poderão ser
concedidas, em caráter excepcional, autorizações provisórias, para exportações,
antes da aprovação do protótipo pela SCT, desde que a fábrica produtora apresente o
protocolo de entrada de toda a documentação e do material necessário aos testes,
naquela Secretaria.
§ 3o Após a
concessão do TR ou Apostila, poderão ser retirados um ou mais exemplares do primeiro
lote fabricado, os quais serão remetidos à SCT, para exames complementares e, em caso de
discrepância de características entre o protótipo aprovado e os exemplares fabricados,
será determinada a correção da produção e apreensão dos produtos já vendidos ou
estocados.
§ 4o Os exames
complementares a que se refere o parágrafo anterior não implicam cobrança de taxa, com
exceção do material necessário aos testes, como munição.
§ 5º A SCT deverá
enviar o resultado da avaliação técnica ao D Log.
§ 6o As alterações
de tipos de armas e munições e de outros produtos controlados, já aprovados em
Relatório Técnico Experimental - RETEX, poderão ser autorizadas pela DFPC, por meio de
estudos elaborados com base em critérios de similaridade, desde que essas alterações
não afetem a segurança e a confiabilidade do produto.
§ 7º Para a fabricação de protótipos será
concedida, pelo D Log, uma autorização provisória nos moldes do Anexo XLIII.
Art. 58. Quando fábricas estrangeiras
de produtos controlados desejarem instalar subsidiárias no Brasil ou transferir suas
indústrias para o país, o Exército estudará as vantagens e as desvantagens que trarão
para o desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do parque industrial nacional,
tendo em vista uma eventual mobilização industrial do país.
Parágrafo único. Na elaboração do
estudo será levado em conta o impacto que a produção da empresa poderá acarretar nas
indústrias já instaladas no país, devendo ser fixado um prazo de nacionalização da
produção.
Art. 59. Os processos originários das
RM, para obtenção e revalidação do TR, deverão ser encaminhados à DFPC devidamente
informados e acompanhados de termo de vistoria, Anexo IX, assinado pelo Oficial do SFPC
que o tiver efetuado, ficando arquivado nas RM a segunda via dos documentos apresentados.
Parágrafo único. Nas fábricas em
instalação serão feitas vistorias para fixar a situação dos pavilhões e das oficinas
e precisar a área perigosa e, após o término das construções, será feita vistoria
final para verificar se a execução foi feita nos termos da autorização concedida e das
observações porventura lançadas quando das vistorias anteriores.
Art. 60. O TR será concedido pelo Chefe
do D Log, que poderá delegar esta competência, e autorizará a pessoa jurídica a
fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licença prévia do
Exército, produtos controlados ligados às suas linhas de produção, os quais serão
discriminados no respectivo TR.
Art. 61. Recebido o processo e julgado
conforme, o D Log expedirá o TR, na forma do Anexo X, impresso em três vias, assim
distribuídas:
I- a primeira via para o interessado;
II - a segunda via para o processo que originou a
expedição do TR e deverá ser arquivada na DFPC; e
III - a terceira via será encaminhada à RM de
origem, para conhecimento, controle e arquivo.
Art. 62. Os TR serão codificados e
numerados pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa o número da RM
correspondente, isto é, um na 1ª RM, dois na 2ª RM e
assim sucessivamente; T significa TR; N significa o número do TR, com três algarismos,
de acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC, que será mantido nas revalidações;
E significa a sigla do Estado onde está sediada a empresa, e V significa a dezena do ano
do término da validade do registro, como exemplos:
I - 5T/005/SC/98, seria uma empresa sob a
jurisdição do SFPC da 5ª RM, possuidora de TR, sob o número 005,
sediada no Estado de Santa Catarina e com validade até fins de 1998; e
II - 11T/017/DF/98, seria uma empresa sob a
jurisdição do SFPC da 11ª RM, possuidora de
TR, sob o número 017, sediada no Distrito Federal e
com validade até fins de 1998.
Art. 63. Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos
referentes ao registro de cada fábrica serão arquivados separadamente, segundo
critérios que facilitem a consulta.
CAPÍTULO III
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
Art. 64. Para a revalidação do TR,
deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo XI, ao Chefe do D Log,
encaminhando-o por intermédio da RM de vinculação.
§ 1º A esse
requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, deverá o interessado anexar
os documentos constantes dos incisos II, III, IV, VII, VIII e XIV do art. 55 deste
Regulamento, e no caso de haver alterações, anexar também os documentos constantes dos
incisos IX e X do referido artigo.
§ 2º Deferido o
requerimento, pelo D Log, a revalidação será feita pela emissão de novo TR,
mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o
interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da
fiscalização.
Art. 65. Dependerá de autorização do
Chefe do D Log qualquer alteração que implique:
I - modificação das instalações industriais da
fábrica, na área perigosa;
II - modificação de produto controlado com
fabricação já autorizada;
III - fabricação de novo produto controlado;
IV - arrendamento de fábrica registrada; e
V - mudança de razão social ou alteração do
contrato social que resulte em alteração do capital social majoritário.
§ 1o Para alterar as
instalações industriais da fábrica, na área perigosa, modificar produto controlado com
fabricação já autorizada ou fabricar novo produto controlado, deverá o interessado
dirigir requerimento, Anexo XXII, à autoridade de que trata o caput deste artigo,
e encaminhá-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais documentos julgados
necessários, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM.
§ 2º Concedida a
autorização, o ato será apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido
novo TR nos casos dos incisos IV e V deste artigo.
§ 3o As
modificações não relacionadas com a fabricação de produtos controlados, fora da área
perigosa, não precisam ser autorizadas, bastando a devida comunicação à DFPC, por
intermédio do SFPC/RM de vinculação.
§ 4o Para arrendar
fábrica registrada, deverá o interessado encaminhar requerimento, nos termos do Anexo
XIII, ao Chefe do D Log, por intermédio do SFPC/RM de vinculação, anexando:
I - cópia do contrato de arrendamento devidamente
publicado;
II - declaração de idoneidade do arrendatário ou
de quem represente judicial ou extrajudicialmente a empresa, Anexo V; e
III - compromisso para obtenção de registro, do
arrendatário, Anexo VI.
§ 5o Caso aprovado o
arrendamento, será cancelado o TR do arrendador e concedido novo TR ao arrendatário, o
qual deverá satisfazer às exigências do Capítulo II do Título IV - Concessão de
Título de Registro, deste Regulamento.
Art. 66. No caso de atualização de endereço da
fábrica, o interessado deverá requerer, ao Chefe do D Log, a Apostila ao seu TR, na
forma do Anexo XIV, anexando, para esse fim, cópia do documento oficial que comprova a
alteração e os documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste
Regulamento.
Art. 67. No caso da mudança de razão social ou
alteração do contrato social, prevista no inciso V do art. 65 deste Regulamento, o
interessado deverá requerer, ao Chefe do D Log, a concessão de novo TR, na forma do
Anexo IV, anexando, para esse fim, cópia da folha do Diário Oficial que publicou a
alteração ou cópia do documento oficial que comprove a alteração, e os demais
documentos relacionados no art. 55 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS FÁBRICAS
DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 68. As fábricas de produtos controlados pelo
Exército só poderão funcionar se satisfizerem as exigências estipuladas pela
legislação vigente não conflitante com esta regulamentação e as prescrições
estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 69. Somente serão permitidas
instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras,
produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios aos interessados
que façam prova de posse de área perigosa julgada suficiente pelos órgãos de
fiscalização do Exército.
§ 1o Dentro dessa área perigosa
de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras , explosivos e
seus elementos e acessórios, todas as construções deverão satisfazer às tabelas de
quantidades-distâncias, Anexo XV.
§ 2º As munições, explosivos e
acessórios são classificados de acordo com o grau de periculosidade que possam oferecer
em caso de acidente, Anexo XV.
Art. 70. Não serão permitidas instalações de
fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios e produtos químicos agressivos no perímetro urbano das cidades,
vilas ou povoados, devendo ficar afastadas dessas localidades e, sempre que possível,
protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los
dos efeitos de explosões.
§ 1o As fábricas deverão
manter, no curso da fabricação ou armazenagem, quantidades de explosivos em acordo com
as Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.
§ 2º A RM determinará às fábricas que não
satisfizerem às exigências deste artigo, a paralisação imediata das atividades
sujeitas à presente regulamentação, comunicando tal medida à Prefeitura Municipal e à
Polícia Civil da localidade onde estiver sediada a fábrica, devendo os responsáveis
pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das exigências, em prazo que lhes
será arbitrado.
Art. 71. O terreno em que se achar
instalado o conjunto de pavilhões de fabricação, de administração, depósitos e
outros, deverá ser provido de cerca adequada, em todo seu perímetro, a fim de o isolar
convenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispensável à segurança das
instalações.
Parágrafo único. As condições e a
natureza da cerca de que trata o caput dependem da situação e da importância do
estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqüentemente, das medidas de
segurança e vigilância que se imponham, ficando sua especificação, em cada caso, a
critério dos respectivos órgãos de fiscalização.
Art. 72. Na localização dos diversos
pavilhões sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispensável separação entre os
serviços de fabricação, administração e armazenagem.
Art. 73. Na formação de grupamentos de
unidades produtivas, destinados à fabricação de explosivos, deve ser observada
disposição conveniente, de modo a evitar que uma explosão, eventualmente verificada num
deles, provoque, pela onda de choque ou pela projeção de estilhaços, alguma
propagação para grupamentos adjacentes.
§ 1o Os depósitos destinados aos
produtos acabados e os de matérias-primas, assim como os edifícios destinados à
administração e alojamento devem formar grupamentos distintos, convenientemente
afastados uns dos outros, obedecendo às tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV.
§ 2º Os pavilhões destinados às
operações de encartuchamento e fabricação, bem como os que contiverem explosivos,
deverão ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se não
houver barricadas naturais ou artificiais.
§ 3o Para facilitar a
fiscalização e a vigilância, as comunicações do setor de explosivos do
estabelecimento com o exterior deverão ser feitas por um só portão de entrada e saída,
ou, no máximo, por dois, sendo um destinado ao movimento de pedestres e outro ao de
veículos.
Art. 74. As operações em que
explosivos são depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas
em oficinas inteiramente isoladas, não podendo ter em seu interior mais de quatro
operários ao mesmo tempo, nem um total de explosivos, em trabalho e reserva, que
ultrapasse a quantidade correspondente a três vezes a capacidade útil de operação.
Art. 75. Durante a fabricação, o transporte de
explosivos aos locais de operação será executado por operários especializados,
adultos, segundo método industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida
competência na área dos explosivos, submetido à aprovação da fiscalização militar,
que poderá reprová-lo total ou parcialmente.
Parágrafo único. O transporte que não
envolver método industrial de que trata o caput observará o seguinte:
I - será executado por meio de sólidos tabuleiros ou caixas de
madeira, com capacidade
máxima de duzentos gramas, quando se tratar de
explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos explosivos, e trinta
quilogramas, quando se tratar de pólvora negra;
II - quando for adotado meio de transporte
mecânico, devidamente aprovado pelos órgãos de fiscalização do Exército, cada
transportador não poderá conter mais de duzentos quilogramas de explosivos; e
III - quando se tratar de transporte de pólvora
negra por meio de veículo industrial, devidamente aprovado pelos órgãos de
fiscalização do Exército, a carga não poderá ultrapassar novecentos quilogramas.
Art. 76. É obrigatório manter ordem e
limpeza em qualquer instalação em que se manipulem ou armazenem substâncias ou artigos
explosivos.
§ 1o As instalações
e utensílios devem sofrer descontaminação segundo método tradicionalmente aceito ou
aprovado por entidade de reconhecida competência na área de explosivos e aceitos pela
fiscalização militar, na freqüência recomendada.
§ 2º Dentro das
instalações de que trata este artigo, somente serão permitidos utensílios necessários
à fabricação, sendo proibida a permanência de objetos que com ela não tenham
relação imediata.
Art. 77. A direção da fábrica, como
medida de segurança das instalações e de suas adjacências, é obrigada a manter um
serviço regular e permanente de vigilância, que atenda à legislação em vigor.
Art. 78. As unidades produtivas
destinadas às operações perigosas devem ser construídas sob rigoroso controle,
atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:
I - arejamento conveniente;
II - paredes e portas construídas de materiais
leves e incombustíveis ou imunizados contra fogo por silicatização ou outro processo
adequado;
III - tetos de material leve, incombustível e não
condutor de calor, tais como asbesto, cimento-amianto e outros;
IV - equipamentos convenientemente aterrados;
V - peças metálicas feitas de ligas anticentelha,
de modo que não haja possibilidade de centelha por choque ou atrito;
VI - pára-raios obedecendo a técnicas de projeto
aprovadas por órgão de normalização reconhecido pela União, com certificado de
garantia e manutenidos convenientemente;
VII - emprego de pedras somente para as fundações;
VIII - pisos construídos de acordo com a natureza
da fabricação, seus perigos e a necessidade de limpeza periódica;
IX - considerar como primeira aproximação que o
piso deve ser construído de material:
a) contínuo e sem interstícios;
b) impermeável ou que não absorva o explosivo;
c) fácil de limpar;
d) antiestático;
e) que não reaja ao explosivo trabalhado;
f) que suporte os esforços a que será submetido;
g) antiderrapante; e
h) facilmente substituível.
X - quando for necessário controle de temperatura
da instalação este deverá ser feito por meio de equipamentos trocadores de calor
projetados para esse tipo de indústria, de maneira a não criar a possibilidade de
iniciar o explosivo por condução, como chama, centelha ou pontos quentes, irradiação
ou convecção, sendo tolerado, excepcionalmente, aquecimento por meio de água quente, e,
no caso de condicionadores de ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo
a evitar a possibilidade de contato do explosivo com qualquer parte elétrica ou mais
aquecida do equipamento;
XI - todos os equipamentos e instalações de uma
fábrica de explosivos devem ser mantidos em condições adequadas de manutenção;
XII - a iluminação, à noite, deve ser feita com
luz indireta, por meio de refletores, suspensos em pontos convenientes, fora ou na entrada
dos edifícios;
XIII - as unidades produtivas destinadas às
operações perigosas deverão dispor de portas e janelas necessárias e suficientes para
assegurar a iluminação, a ventilação e a ordem indispensável ao serviço, bem como a
evacuação fácil dos operários em caso de acidente;
XIV - as portas e janelas das unidades produtivas
destinadas às operações perigosas devem abrir-se para fora, e, quando se tratar de
fabricação sujeita a explosões imprevistas, os fechos respectivos deverão permitir sua
abertura automática conseqüente a determinada pressão exercida sobre eles, do interior
para o exterior destas unidades;
XV - nas unidades produtivas em que se trabalhe com
explosivos somente serão permitidas instalações elétricas especiais de segurança;
XVI - os pavilhões em que se trabalhe com
explosivos deverão ser providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples,
rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a
que se destina;
XVII - em operações com grande massa de explosivo
suscetível à ignição, a oficina deve ser dotada de sistema contra incêndio por
resfriamento contra a iniciação da massa, mediante o acionamento expedito de dispositivo
ao alcance dos operários, como caixa-d'água, disposta acima do aparelho em que a
operação se realizar, com condições de poder inundá-lo abundante e instantaneamente;
e
XVIII - extintores de incêndio devem ser previstos
somente em prédios onde houver possibilidade de uso em incêndios, que não envolvam
explosivos ou que tenham pouca chance de envolvê-los.
Art. 79. Nas unidades produtoras de explosivos devem
ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são obrigatórias:
I - os utensílios empregados junto a explosivos,
devem ser feitos de material inerte ao
mesmo, não podendo gerar centelha elétrica ou
calor por atrito;
II - proibição de fumar ou praticar ato
suscetível de produzir fogo ou centelha;
III - proibição de usar calçados cravejados com
pregos ou peças metálicas externas;
IV - proibição de guardar quaisquer materiais
combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estopa e outros,
inclusive em locais próximos; e
V - as matérias-primas que ofereçam risco de
explosões não devem permanecer nas oficinas, senão até a quantidade máxima para o
trabalho de quatro horas, fixada pelos órgãos de fiscalização do Exército.
Art. 80. Os órgãos de fiscalização ajuizarão as
condições de segurança de cada fábrica, de acordo com os preceitos deste Regulamento e
as instruções do D Log, tomando por sua própria iniciativa, conforme a urgência, as
providências de ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto ou
de algumas unidades produtivas, fazendo, neste último caso, minucioso relatório que
será encaminhado à autoridade competente.
Art. 81. Em caso de fábrica de fogos de artifício
e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus
elementos e acessórios que atendam aos mais modernos processos de automatização
industrial, outras normas de segurança deverão ser baixadas pela autoridade competente,
após judicioso estudo do projeto.
Art. 82. Os acidentes, envolvendo produtos
controlados em fábrica registrada nos termos deste Regulamento, deverão ser informados
imediatamente à autoridade competente que determinará, por meio do SFPC/RM, rigorosa
inspeção.
§ 1o Após a inspeção de que
trata o caput o encarregado deverá apresentar circunstanciado relatório sobre o
fato, abordando de forma clara e precisa as informações levantadas em sua inspeção,
apresentando seu parecer, esclarecendo principalmente os seguintes pontos:
I - causas efetivas ou prováveis do acidente;
II - existência de vítimas;
III - determinação de indício de imprudência,
imperícia ou negligência ou erro técnico de fabricação;
IV - determinação de indício de dolo;
V - qualidade das matérias-primas empregadas,
comprovada por cópia do certificado de controle de qualidade, quando houver;
VI - especificação das unidades atingidas e
extensão dos danos causados;
VII - apreciação sobre a possibilidade ou
conveniência de rápida reconstrução da fábrica; e
VIII - condições a serem exigidas para que, com
eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.
§ 2º Ao relatório deverá ser
anexada cópia do laudo da perícia técnica realizada pelas autoridades policiais locais.
§ 3º O relatório de que trata
este artigo deverá ser mantido em arquivo permanente na DFPC.
CAPÍTULO V
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 83. O pedido para obtenção do CR dará
entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único. A documentação necessária à
instrução do pedido deverá ser assinada pelo interessado, quando pessoa física, ou
pelo representante legal quando pessoa jurídica.
Art. 84. Para a obtenção do CR o
interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia
legível, formando dois processos adequadamente capeados:
I - requerimento para concessão de certificado de
registro, na forma do Anexo XVI, dirigido ao Comandante da RM, que qualifique a pessoa
física ou jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;
II - declaração de idoneidade, Anexo V:
a) do diretor que representa a empresa judicial e
extra-judicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;
b) do presidente, quando se tratar de clubes,
federações , confederações e associações;
c) da pessoa física, quando for o caso; e
d) no caso de empresas estatais, a publicação do
ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário Oficial.
III - cópia da licença para localização,
fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, se for o caso;
IV - prova de inscrição no CNPJ;
V - ato de constituição da pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social, no caso de firma
limitada;
b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no
caso de sociedade anônima e outras empresas;
c) cópia do registro da firma na junta comercial,
no caso de firma individual; e
d) ata da reunião que elegeu a Diretoria,
registrada em cartório e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se
tratar de clubes e assemelhados;
VI - plantas das edificações e fotografias
elucidativas das dependências, para o caso de depósitos de fábricas que utilizem
industrialmente produtos controlados;
VII - plantas de situação, plantas baixas e
fotografias elucidativas dos depósitos de explosivos e acessórios, no caso de pedreiras
e depósitos isolados;
VIII - compromisso para obtenção de registro,
Anexo VI, e aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e
sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Exército ou
órgão por esse autorizado; e
IX - questionário, corretamente preenchido,
impresso em separado, em duas vias, de acordo com o especificado a seguir:
a) no caso de pessoas jurídicas que utilizem
industrialmente produtos controlados, Anexo XVII;
b) no caso de empresas de demolições industriais,
tais como pedreiras, desmontes para construção de estradas, mineradoras, prestadoras de
serviço de detonação a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados,
Anexo XVIII;
c) no caso de pessoas jurídicas que comerciem com
produtos controlados, Anexo XIX;
d) No caso de oficinas de reparação de armas de
fogo, que consertem produtos controlados, Anexo XX;
e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que
utilizem produtos controlados, Anexo XXI; e
f) para outras pessoas físicas ou jurídicas não
previstas no presente artigo, o questionário será organizado pelo SFPC, à semelhança
dos discriminados nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. As empresas que
utilizam explosivos para prestação de serviços, deverão, para a execução de cada
obra, apresentar requerimento, solicitando autorização para a aquisição ou
utilização, anexando os documentos previstos na legislação em vigor.
Art. 85. Os registros para comerciar,
depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos
químicos só serão fornecidos às pessoas jurídicas que, após a vistoria no local,
tenham cumprido as exigências dos órgãos de fiscalização e satisfeito às condições
estabelecidas no capítulo referente a depósitos, deste Regulamento.
§ 1o No CR serão fixadas as
quantidades máximas de cada produto controlado que a empresa registrada pode receber ou
depositar.
§ 2º As firmas de armas e
munições que não possuam depósitos apropriados, ou não fizerem prova de que se
utilizam de depósitos municipais, só poderão manter para a venda, no balcão, o máximo
de vinte quilogramas de pólvora de caça ou química e mil metros de estopim, devendo a
pólvora química estar contida em recipientes de paredes de baixa resistência e a altura
da coluna de pólvora no interior desses recipientes não deve ser maior do que trinta
centímetros.
Art. 86. As pessoas jurídicas que empregarem
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para fins de demolições
industriais, como pedreiras, desmontes para construção de estradas, trabalhos de
mineração, dentre outros, deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados pelos
órgãos de fiscalização do Exército para a obtenção do CR.
§ 1o Na vistoria de que trata
este artigo serão verificadas as condições de segurança dos paióis ou depósitos
rústicos tendo em vista as tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV, e fixadas as
quantidades máximas de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios necessários
para as operações de demolição, levando-se ainda em conta a proximidade de redes
elétricas de transmissão ou de outras fontes de energia elétrica.
§ 2º Qualquer modificação nas
instalações dos depósitos fixos, bem como a mudança de local dos depósitos móveis,
está sujeita a nova vistoria e aprovação dos órgãos de fiscalização.
Art. 87. Nos casos do artigo anterior a pessoa
jurídica, após obter o CR nos órgãos de fiscalização do Exército, deverá, munida
desse documento, registrar-se na repartição da polícia local incumbida da
fiscalização de explosivos e no órgão municipal incumbido da fiscalização de
desmontes industriais, para fins de estabelecer as condições de execução de suas
respectivas atividades.
Parágrafo único. Ao órgão competente da polícia
local caberá verificar assiduamente os estoques mantidos nos depósitos dessas empresas,
que não poderão ultrapassar as quantidades máximas especificadas no CR.
Art. 88. O controle dos Encarregados de Fogo será
exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo órgão competente das respectivas
Secretarias de Segurança Pública - SSP/UF, que estabelecerá as instruções para
concessão da licença para o exercício da profissão.
Art. 89. A concessão do CR para as oficinas de
manutenção, recuperação e reparação de armas, por armeiros, ficará condicionada a
uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas condições técnicas e de
segurança.
Parágrafo único. A posse do CR não implica
autorização para a fabricação artesanal de armas.
Art. 90. Os procuradores de fábricas ou empresas de
produtos controlados deverão solicitar seu CR em requerimento dirigido ao Chefe do D Log,
anexando as respectivas procurações referentes ao ano em que for solicitado o registro,
bem como declaração de idoneidade, Anexo V.
§ 1o As procurações passadas
pelas fábricas ou empresas estrangeiras deverão ter as firmas dos signatários
reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo da sede da
fábrica, devendo a firma da autoridade consular ser reconhecida pela Divisão Consular do
Ministério das Relações Exteriores, e as procurações traduzidas para o português,
por tradutor público juramentado.
§ 2º Será exigida
prova de continuidade de representação, pelo menos uma vez por ano, para aqueles que
desejarem manter em dia os seus registros.
Art. 91. O CR será concedido pelo
Comandante da RM de vinculação, e na hipótese prevista no artigo anterior, após
autorização do Chefe do D Log.
§ 1o Os protocolos
dos SFPC somente aceitarão a documentação para obtenção do registro quando
previamente examinada e achada conforme.
§ 2º O CR, Anexo
XXII, será impresso em duas vias, sendo a primeira para o interessado e a segunda para o
processo que originou o CR, devendo ser arquivada no SFPC/RM.
§ 3o Os documentos relativos ao
registro serão arquivados separadamente, nos SFPC /RM, de forma a proporcionar rápidas
consultas.
§ 4o Para cada
empresa registrada será implantado um registro no banco de dados do SFPC/RM, cujo acesso
será permitido à DFPC e demais SFPC/RM.
Art. 92. Na concessão de CR deverá ser
observado o seguinte:
I - nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ter
mais de um CR, em um mesmo município;
II - as filiais ou sucursais localizadas em um mesmo
município serão reunidas em um único CR; e
III - as filiais ou sucursais localizadas em
municípios diferentes serão registradas separadamente.
Parágrafo único. A matriz e as filiais
ou sucursais situadas em um mesmo município terão CR único, uma única cota de
importação para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um único
mapa de entradas e saídas, Anexo XXIII, ou mapa de estocagem, Anexo XXIV,
trimestralmente, conforme o caso, e mencionando, quando necessário, se o produto é de
uso permito ou restrito.
Art. 93. Os CR serão numerados pelos
SFPC/RM, obedecendo à seqüência natural dos números inteiros.
CAPÍTULO VI
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE
REGISTRO
Art. 94. Para a revalidação ou
alteração do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo XVI, ao Comandante da
RM.
Parágrafo único. Ao requerimento de
que trata o caput deverão ser anexados os documentos relacionados nos incisos II e
VIII do art. 84, deste Regulamento, cópia do CR, e ainda, atestado de encarregado de
fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam
responsável inscrito no CREA ou CRQ.
Art. 95. Deferido o requerimento, pelo
Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão de novo CR, mantendo-se
a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter
os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.
Art. 96. No caso de modificação na
empresa, tais como mudança de endereço, alteração de cota a depositar e outras, o
interessado deverá requerer, Anexo XXV, ao Comando da RM, a competente apostila em seu
CR, anexando:
I - cópia do CR;
II - documento hábil que comprove a modificação;
e
III - outros documentos, a critério da autoridade
competente.
Parágrafo único. As apostilas serão
assinadas pelo Comandante da RM.
Art. 97. No caso de mudança na razão
social, o interessado deverá requerer, na forma do Anexo XVI, ao Comando da RM, a
concessão de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos
II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.
Art. 98. A alteração ou a
revalidação do CR que se referir a depósito de pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios, produtos químicos ou a alteração de cota fixada anteriormente para os
depósitos, ficará condicionada à vistoria local, específica para verificação das
condições de segurança.
Parágrafo único. A mudança de local
de paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de nova planta de
situação, cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.
CAPÍTULO VII
ISENÇÕES DE REGISTRO
Art. 99. São isentas de registro as
repartições públicas federais, estaduais e municipais, exceto as que possuam serviço
orgânico de segurança armada.
§ 1º Para adquirir
produtos controlados as repartições de que trata este artigo deverão solicitar
autorização, em ofício dirigido ao Chefe do D Log ou ao Comandante da RM, conforme o
caso, informando o produto a adquirir, a quantidade, a empresa onde será feita a
aquisição, o local onde será depositado e o fim a que se destina.
§ 2º As condições
de segurança dos depósitos serão verificadas pelos órgãos de fiscalização do
Exército, que fixarão as quantidades máximas de produtos controlados que aquelas
repartições poderão armazenar.
§ 3o As repartições
citadas no caput deste artigo que possuam serviço orgânico de segurança armada,
ou armas e munições próprias para a sua vigilância contratada, procederão de acordo
com o previsto na legislação complementar em vigor.
Art. 100. São isentas de registro:
I - as organizações agrícolas que usarem produtos
controlados apenas como adubo;
II - as organizações hospitalares, quando usarem
produtos controlados apenas para fins
medicinais;
III - as organizações que usarem produtos
controlados apenas na purificação de água, seja para abastecimento, piscinas e outros
fins de comprovada utilidade pública;
IV - farmácias e drogarias que somente vendam
produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas, dentro do limite de duzentos e
cinqüenta mililitros; e
V - os bazares de brinquedos que no ramo de produtos
controlados, apenas comerciarem com armas de pressão por ação de mola, de uso
permitido.
Art. 101. São isentas de registro,
ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente, de até
dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de
fiscalização do Exército.
Parágrafo único. Nesse caso, a
necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado
uma permissão especial e concedido o visto na GT.
Art. 102. São, também, isentos de
registro, os estabelecimentos fabris da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando
produzirem apenas para consumo próprio.
Art. 103. As sociedades de economia
mista e os prestadores de serviço para repartições públicas federais, estaduais e
municipais, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos
farmacêuticos ou agrícolas, não se enquadram nas isenções de que trata este Capítulo
e serão registrados na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 104. Os isentos de registro pelos
arts. 100, 101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar produtos controlados no
fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos de artifício e
artifícios pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida.
Art. 105. As empresas que efetuarem
vendas para os beneficiários deste capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos
controlados, ao disposto no capítulo referente a tráfego, deste Regulamento.
TÍTULO V
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS
CAPÍTULO I
FABRICAÇÃO
Art. 106. São de fabricação proibida
para uso particular as armas, munições, acessórios e equipamentos considerados como de
uso restrito, listados no art. 16 deste Regulamento.
Art. 107. A fabricação dos produtos
controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo Exército, a pessoas jurídicas
registradas (TR), mediante solicitação prévia ao Chefe do D Log.
Art. 108. A transformação de armamento
militar desativado pelas Forças Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente
poderá ser feita por pessoas jurídicas registradas, mediante autorização do Chefe do D
Log.
Art. 109. A fabricação de produtos
controlados por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso das Forças
Armadas, independe de autorização do Exército.
Art. 110. Os produtos controlados pelo
Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às especificações
adotadas ou recomendadas pelo Exército ou por outra Força Armada, quando do seu
interesse.
Art. 111. Os oficiais encarregados das
vistorias nas fábricas autorizadas poderão proibir, de imediato, o uso de máquinas,
equipamentos ou instalações que julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de
Vistoria para posterior decisão da autoridade competente.
Art. 112. É proibida a fabricação de
fogos de artifício e artifícios pirotécnicos contendo altos explosivos em suas
composições ou substâncias tóxicas.
§ 1º Os fogos a que
se referem este artigo são classificados em:
I - Classe A:
a) fogos de vista, sem estampido;
b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte)
centigramas de pólvora, por peça; e
c) balões pirotécnicos.
II - Classe B:
a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e
cinco) centigramas de pólvora, por peça;
b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de
lágrimas, sem bomba; e
c) "pots-à-feu", "morteirinhos de
jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
III - Classe C:
a) fogos de estampido que contenham acima de 25
(vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; e
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas
contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça;
IV - Classe D:
a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois
vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas
contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;
c) baterias;
d) morteiros com tubos de ferro; e
e) demais fogos de artifício.
§ 2º Os fogos
incluídos na Classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua
queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública.
§ 3º Os fogos
incluídos na Classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo
sua queima proibida nos seguintes lugares:
I - nas portas, janelas, terraços, etc, dando para
a via pública e na própria via pública; e
II - nas proximidades dos hospitais,
estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades competentes.
§ 4º Os fogos
incluídos nas Classes C e D não podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua
queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente
designados, nos seguintes casos:
I - festa pública, seja qual for o local; e
II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o
objetivo.
§ 5º Os fogos de artifício a que se
refere este artigo somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com
rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e, onde estejam discriminadas sua
denominação usual, sua classificação e procedência.
CAPÍTULO II
COMÉRCIO
Art. 113. As armas, munições,
acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no comércio.
Art. 114. Somente poderão concorrer à
aquisição de produtos controlados de uso permitido em licitação pública, realizada
pelos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas e
jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento.
§ 1º Quando julgados
imprestáveis para os fins a que se destinam, as armas, munições, acessórios, veículos
blindados, equipamentos e material de recarga de uso restrito, as Forças Armadas
poderão:
I - alienar por doação a Museus Históricos;
II - alienar por licitação, doação ou permuta a
pessoas físicas ou jurídicas com CR de colecionador, ou jurídicas, para exportação,
de acordo com as regulamentações pertinentes;
III - desmanchar para aproveitamento da
matéria-prima; e
IV - destruir.
§ 2º Quando julgados
imprestáveis para os fins a que se destinam pelas Forças Auxiliares e demais órgãos
autorizados a empregá-los, os produtos controlados de uso restrito serão recolhidos ao
Exército, que procederá de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3o Os materiais
referidos nos parágrafos anteriores, alienados a museus e colecionadores, não poderão
sofrer alterações de suas características originais, exceto quando se tratar de
manutenção, reparação e recuperação.
§ 4o Veículos
especiais blindados de empresas de segurança e carros de passeio blindados, julgados
imprestáveis, terão suas blindagens retiradas ou serão totalmente inutilizados, para o
aproveitamento da matéria-prima.
Art. 115. A venda de produtos químicos
controlados só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas ou jurídicas,
registradas ou não, mediante reconhecida e comprovada necessidade.
Parágrafo único. A armazenagem desses
produtos deverá obedecer ao disposto no Capítulo VI do Título V deste Regulamento.
Art. 116. É proibida a aquisição, por
pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Exército, de produtos cujo comércio
seja controlado.
Parágrafo único. As empresas
registradas no Exército, para comércio de armas, poderão adquirir de particulares armas
e acessórios de uso permitido para revenda ou recebê-las para venda em consignação,
desde que feitos os registros competentes.
Art. 117. A venda de explosivos e
acessórios, pelo fabricante, só será permitida para aplicação em fins industriais.
Art. 118. É proibida a venda de
explosivos sem estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de
decomposição.
Parágrafo único. Os explosivos sem
estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição deverão
ser destruídos de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título VII deste
Regulamento.
Art. 119. A venda de máscaras contra
gases de uso militar ou similares, bem como seus filtros, poderá ser autorizada para uso
das pessoas jurídicas que, pelo manuseio de produtos químicos controlados, justifiquem a
necessidade dessa aquisição.
CAPÍTULO III
EMBALAGENS
Art. 120. Substâncias e artigos
explosivos devem ser acondicionados em embalagens construídas e fechadas de tal maneira
que, em condições normais de transporte, não venham apresentar vazamentos decorrentes
de modificações na temperatura, umidade ou pressão na variação de altitude,
requisitos estes que se aplicam para recipientes novos e usados, tomando-se neste último
caso, todas as medidas para evitar contaminação.
§ 1º A
classificação das embalagens, testes para aprovação e os métodos de embalagem para
cada substância ou artigo explosivo, devem estar de acordo com o estabelecido no Anexo II
do Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996, Acordo de Alcance Parcial
para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, em seus Capítulos IV e VIII e
seu Apêndice II-I.
§ 2º A embalagem não
poderá conter mais que vinte e cinco quilogramas de explosivos ou propelentes.
§ 3o Os explosivos
nitroglicerinados ou qualquer outro produto derivado da nitroglicerina deverão, para fins
de embalagem, ser classificados no Grupo de Embalagem I - Alto risco.
Art. 121. A operação de embalagem
deverá ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilhões e oficinas de produtos
julgados perigosos, de acordo com o previsto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias
adequadas.
Art. 122. As embalagens contendo
substâncias ou artigos explosivos, deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem
visíveis:
I - em, pelo menos, uma face ou posição:
a) nome da empresa;
b) nome e endereço da fábrica;
c) identificação genérica do produto e nome
comercial;
d) peso bruto e peso líquido;
e) data da fabricação e validade; e
f) CNPJ e inscrição: Indústria Brasileira;
II - em, pelo menos, duas faces ou posições:
a) rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e NBR
8286;
b) rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500
e NBR 8286;
c) inscrição de: "EXPLOSIVO –
PERIGO", na mesma cor do rótulo de risco; e
d) lote e data de fabricação.
III - conforme o caso, a composição do produto,
inscrita em uma das faces, para atendimento do Código de Defesa do Consumidor; e
IV - outras inscrições, conforme o produto ou
determinação da autoridade competente.
Parágrafo único. As indicações de
que trata este artigo deverão ser reproduzidas em embalagens internas de menor tamanho,
caso existam, exigindo-se, por questões de restrição, devido ao tamanho, somente que
cada indicação seja reproduzida em uma face, ressalvando-se que a necessidade destas
inscrições no próprio artefato ou invólucro da substância explosiva será analisada
para cada caso, preferencialmente no momento da solicitação de aprovação do novo
produto.
Art. 123. Para os produtos químicos
controlados será exigido das indústrias a utilização de embalagens adequadas e de
acordo com as normas nacionais vigentes, de maneira a evitar o escapamento de gases ou
vazamento de líquidos.
CAPÍTULO IV
DEPÓSITOS
Art. 124. Depósitos são construções
destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições e outros
implementos de material bélico.
Art. 125. Os depósitos, quanto aos
requisitos para construção, são classificados em:
I - depósitos rústicos: de construção simples,
visando ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições etc, por pouco
tempo, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de paredes de pouca resistência
ao choque, cobertos de laje de concreto simples ou de telhas, dispondo de ventilação
natural, geralmente obtida por meio de aberturas enteladas nas partes altas das paredes e
de um piso cimentado ou asfaltado, sendo muito usado para armazenamento de explosivos e
acessórios utilizados em demolições industriais, como pedreiras, minerações e
desmontes, ou em fábricas para armazenamento de produtos pouco sensíveis a variações
de temperatura;
II - depósitos aprimorados ou paióis; os
construídos com o objetivo de armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições,
etc, por longo tempo, sendo construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e
ventilação natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material
armazenado, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de
material; e
III - depósitos barricados: aqueles protegidos por
barricada.
Parágrafo único. Os depósitos
rústicos podem ser fixos ou móveis, sendo depósitos fixos os que não podem ser
deslocados e cujas características de construção constam do inciso I deste artigo, e
depósitos móveis as construções especiais, geralmente galpões fechados construídos
de material leve com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência, desmontáveis
ou não, que permitem o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a
mudança de local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.
Art. 126. Barricada é uma barreira
intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e construção
de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas
adjacentes, com as seguintes características:
I - a barricada natural é constituída por massas
naturais de terra;
II - a barricada artificial é constituída de um
talude de terra simples, com altura no mínimo igual à do paiol, protegido por um muro de
arrimo de material adequado em seu lado mais íngreme, barricada dita de arrimo singelo
ou, em ambos, barricada dita de arrimo duplo;
III - a terra utilizada no corpo principal da
barricada deve ser razoavelmente coesiva, livre de matéria orgânica deteriorada,
entulhos, escombros e pedras mais pesadas que quatro mil e quinhentos gramas ou de
diâmetro maior que quinze centímetros, devendo as pedras maiores se limitar à parte de
baixo do centro do enchimento e a compactação e a preparação da superfície serem
feitas na medida do necessário para manter a integridade da estrutura e evitar a erosão;
IV - a barricada artificial tem uma proteção mais
adequada quando em torno ou sobre os taludes são plantados renques de bambu ou outra
vegetação assemelhada que se adapte à finalidade; e
V - a barricada deverá ficar afastada de um metro e
vinte centímetros a doze metros das paredes do depósito, ter espessura mínima de um
metro na parte superior e altura igual ou maior que a do pé direito do depósito.
CAPÍTULO V
CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS
Art. 127. A escolha do local do
depósito ficará condicionada aos seguintes fatores:
I - quanto ao terreno:
a) os depósitos devem ser localizados em terreno
firme, seco, a salvo de inundações;
b) devem ser aproveitados os acidentes naturais,
como elevações, dobras do terreno e vegetações altas;
c) o terreno ao redor dos depósitos deve ser
inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento; e
d) deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com
vinte metros de largura mínima.
II - quanto à capacidade de armazenagem:
a) de sua cubagem e das condições de segurança,
conforme o Anexo XV; e
b) da arrumação interna, de acordo com as normas
sobre armazenagem.
III - quanto ao acesso, os depósitos devem ser
acessíveis aos meios comuns de transporte.
§ 1º Para fixação
da localização de um depósito será obedecido, pelo interessado, o seguinte roteiro:
I - a indicação da área onde deseja ter o
depósito;
II - quantidades e espécies dos produtos que deseja
armazenar;
III - obtenção da respectiva permissão da
prefeitura local; e
IV - requerer essa fixação ao SFPC a que estiver
jurisdicionado.
§ 2º Cabe
exclusivamente ao Exército, pelos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área
aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo
deverá satisfazer e quantidade máxima de explosivos que poderá ser armazenada.
Art. 128. As distâncias mínimas a
serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros
depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser
armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.
§ 1º As distâncias
constantes do Anexo XV poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos
barricados, dependendo da vistoria a ser feita no local.
§ 2º A redução de
que trata o parágrafo anterior, tanto se aplica aos depósitos a construir como aos já
construídos, desde que os responsáveis venham a barricá-los, para aumentar a quantidade
de explosivos a armazenar.
Art. 129. Na determinação da
capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes
fatores:
I - dimensões das embalagens de explosivos a
armazenar;
II - altura máxima de empilhamento, que é de dois
metros;
III - ocupação máxima de sessenta por cento da
área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento
das caixas das paredes; e
IV - distância mínima de setenta centímetros
entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.
Parágrafo único. Conhecendo-se a
quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a
área do depósito poderá ser determinada pela seguinte fórmula:
Onde:
A — é a área interna em metros quadrados;
N — é o número de caixas a serem armazenadas;
S — é a superfície ocupada por uma caixa, em metros
quadrados;
E — é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.
Art. 130. Na construção de depósitos
devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não
produzam estilhaços, devendo as peças metálicas ser, preferencialmente, de bronze ou de
latão.
Art. 131. As fundações podem ser de
pedra, concreto ou tijolo e os pisos devem ser impermeáveis à umidade e lisos,
antifaísca e de fácil limpeza.
Art. 132. As paredes acima das
fundações devem ser de material incombustível, fragmentável e que não absorva
umidade.
Parágrafo único. No caso de paióis ou
depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no
mínimo cinqüenta centímetros.
Art. 133. É proibida a instalação de
luz elétrica no interior dos depósitos, devendo sua iluminação, à noite, obedecer às
prescrições do inciso XII do art. 78 deste Regulamento.
Art. 134. Os depósitos de produtos
químicos controlados devem ser localizados e construídos de acordo com as normas locais
de controle ambiental e as de segurança do trabalho, específicas para cada produto,
exigindo-se, quando necessário, a existência de:
I - aterramento;
II - piso antifaísca;
III - chuveiro e lava-olhos;
IV - instalação elétrica hermeticamente
impermeável, de modo a evitar curto-circuito;
V - área de segurança própria, em torno do
depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto; e
VI - dispositivo de exaustão com comando externo,
cuja tiragem seja canalizada para tanques, contendo solução apropriada que, por reação
química, neutralize os efeitos dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com sistema
de neutralização de gases.
CAPÍTULO VI
ARMAZENAGEM
Art. 135. É proibida a armazenagem de:
I - acessórios iniciadores com explosivos,
inclusive pólvoras, ou com acessórios explosivos num mesmo depósito;
II - pólvoras num mesmo depósito com outros
explosivos; e
III - explosivos e acessórios em habitações,
estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que
contrariem o disposto nesta regulamentação.
§ 1º Os acessórios explosivos podem ser
armazenados num mesmo depósito com os explosivos, desde que tenham como limite total a
quantidade permissível em quilogramas de explosivos, estejam em embalagem de madeira, e
separados dos explosivos por um anteparo resistente de madeira ou tijolos, devendo estes
acessórios guardar entre si distância superior a doze centímetros.
§ 2º Fogos de artifício não podem ser
armazenados com pólvoras e outros explosivos num mesmo depósito ou no balcão de
estabelecimentos comerciais.
Art. 136. Na armazenagem de explosivos
ou de acessórios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das seguintes
exigências:
I - sobre barrotes de madeira, para isolá-las do
piso;
II - afastadas das paredes e do teto, para assegurar
boa circulação de ar; e
III - com afastamento entre si que permita a
passagem para colocação e retirada de caixas com segurança.
Art. 137. A ventilação interna dos
depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas
paredes internas e externas de sorte que não se confrontem.
Art. 138. Para os depósitos aprimorados
ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigida a instalação de pára-raios,
de termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros indispensáveis ao acompanhamento
e controle das condições a que devem ficar sujeitos os explosivos, pólvoras,
acessórios, etc.
§ 1º Os pára-raios
deverão ser inspecionados a cada doze meses, de acordo com as normas técnicas em vigor,
por técnicos especializados em eletricidade ou segurança do trabalho, cujos relatórios
devem ficar arquivados por um período mínimo de cinco anos, à disposição da
fiscalização.
§ 2º Os responsáveis
pelos depósitos aprimorados ou paióis são obrigados a manter um serviço diário de
observação e registro, em horas pré-fixadas, das temperaturas máxima e mínima e do
grau de umidade, com a finalidade de organizar os diagramas mensais, que deverão ficar a
disposição da fiscalização.
§ 3º Os limites para
os índices de temperatura e umidade tolerados serão fixados pela fiscalização, quando
da expedição do CR, em face da natureza do produto armazenado.
§ 4º Se os índices
de que trata o parágrafo anterior se aproximarem ou atingirem os limites fixados, o
responsável será obrigado a manter, mediante sistema de aquecimento, ventilação ou
refrigeração adequados e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento dos
mesmos dentro dos citados limites.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 139. A fiscalização dos
depósitos será exercida pelo Exército, com a colaboração das Secretarias de
Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos armazenados a
granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.
§ 1º As legislações
policiais e das prefeituras não poderão divergir nem conflitar com as normas deste
Regulamento.
§ 2º As prefeituras
locais deverão observar as condições de segurança dos depósitos, estabelecidas neste
Regulamento, antes de autorizarem a construção de novas edificações nas proximidades
dos mesmos.
§ 3o A polícia
local, como órgão auxiliar de fiscalização, deverá verificar assiduamente os estoques
que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações
técnicas e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de
fiscalização competente do Exército qualquer irregularidade constatada.
Art. 140. Os planos ou programas que
envolvam a construção de novas edificações, estradas ou outro equipamento que venham a
modificar as condições de segurança de depósito já autorizado, deverão ser
submetidos ao Comando da RM de vinculação, seja pela prefeitura local ou pelo próprio
interessado, para que sejam tomadas as providências julgadas necessárias.
Art. 141. A segurança mútua entre
depósitos será obtida pelo atendimento das condições de segurança a que cada um deve
satisfazer, pela observância das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.
§ 1º Quando os
depósitos forem protegidos por barricadas, estas deverão obedecer o traçado, relevo e
construção que evitem a propagação de eventual explosão, protegendo os depósitos
vizinhos.
§ 2º As portas de
acesso dos depósitos não deverão ser orientadas em direção a outros depósitos ou
pavilhões, salvo se forem protegidas por parapeitos.
Art. 142. Todo o trabalho executado nos
depósitos deve ser feito de maneira a garantir a segurança, observadas as seguintes
diretrizes:
I - o seu interior e vizinhanças devem ser mantidos
rigorosamente limpos e em ordem;
II - os explosivos, acessórios e produtos químicos
controlados, mesmo que convenientemente embalados, não deverão sofrer choques ou atrito,
não podendo, em conseqüência, ser jogados, rolados ou impelidos;
III - são proibidos, no interior do depósito, a
abertura e o fechamento de embalagens, bem como qualquer manipulação de produtos e a
presença de objetos e peças de ferro;
IV - periodicamente deverão ser examinados os lotes
antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o que
tornará urgente sua destruição; e
V - nos trabalhos internos dos depósitos só
poderão ser usadas, para iluminação, as lanternas portáteis de pilhas, sendo proibido
o uso de redes elétricas.
Art. 143. Para qualquer depósito serão
exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, aprovadas
pela fiscalização militar, podendo a vigilância ser substituída por sistema
eletrônico com monitoração permanente.
CAPÍTULO VIII
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
Art. 144. A aquisição, na indústria,
de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização
especial, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do
material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título
V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 145. A aquisição, na indústria,
de armas, munições, acessórios, equipamentos e demais produtos controlados de uso
restrito, por parte de órgãos de governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não
integrantes das Forças Armadas, para uso dessas organizações, dependerá de
autorização do D Log.
§ 1º O órgão
interessado deverá dirigir-se em ofício ao Chefe do D Log, por intermédio do Comando da
RM de vinculação, solicitando autorização para a compra, especificando:
I - no caso de armas, a quantidade, tipo e calibre,
anexando quadro demonstrativo de todo armamento que já possui, bem como o efetivo em
pessoal;
II - no caso de munições, a quantidade, tipo,
calibre e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo de toda munição
existente (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas existente no
órgão em que a munição será utilizada, bem como o efetivo em pessoal;
III – no caso de coletes a prova de balas, a
quantidade e o nível de proteção, anexando quadro demonstrativo de todos os coletes que
já possui, bem como o efetivo em pessoal; e
IV – no caso dos demais produtos controlados, a
quantidade e o tipo, anexando quadro demonstrativo de todos os produtos controlados que
já possui, bem como o efetivo em pessoal.
§ 2º Em qualquer
caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando
o fim a que se destina, tais como instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade
própria da organização.
§ 3º O processo de
aquisição terá o seguinte trâmite:
I – o interessado formulará seu pedido de
acordo com o especificado no § 1º e o protocolará na RM onde estiver sediado;
II – a RM encaminhará o processo ao Comando
Militar de Área, informando, com base nos dados fornecidos pelo interessado e na
legislação em vigor, sobre a conveniência ou não da aquisição;
III – o Comando Militar de Área, após
análise do pedido, emitirá seu parecer, enviando o processo ao D Log; e
IV – o D Log, após consulta à DFPC, decidirá
sobre a aquisição. No caso de material extra-dotação, o EME deve ser consultado. A
critério do D Log, poderá ser solicitado que o órgão interessado apresente documento
publicado em Diário Oficial que estabeleça o efetivo em pessoal da entidade.
§ 4º O Comandante
Militar de Área e o Comandante da RM, na avaliação sobre a conveniência ou não da
aquisição pretendida, deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos
relativos a cada tipo de arma ou munição:
I - se é absolutamente indispensável, para a
entidade interessada, a aquisição de tal tipo de arma ou de munição;
II - se o tipo de arma ou munição de uso restrito
solicitado poderia ser substituído por outro de uso permitido; e
III - argumentos que levam a entidade a solicitar
arma ou munição de uso restrito em vez de arma ou munição de uso permitido.
§ 5º No caso de
viaturas blindadas, não será concedida autorização para aquisição:
I - caso a blindagem máxima seja superior à
necessária para proteção contra projéteis de armas de fogo leves, tais como pistola,
revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até um
calibre máximo de .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e
sessenta e dois centésimos);
II - caso possuam lagartas;
III - caso sejam equipadas com armamento fixo ou
dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre .30 (trinta
centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos) e
lançador de granadas de fuzil; e
IV - caso sejam equipadas com lança-chamas de
qualquer capacidade ou alcance.
§ 6o Recebida a
autorização, os procedimentos para a aquisição e pagamento serão realizados
diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal,
os quais deverão informar à DFPC quando do recebimento e da entrega do material
adquirido.
§ 7o A autorização
tem a validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor
após este prazo.
§ 8o Recebidos o
armamento, a munição e demais produtos controlados fica a organização obrigada a
apresentar, à DFPC e à respectiva RM, no prazo máximo de trinta dias, a relação do
material, contendo suas principais características, tais como tipo, calibre, marca,
modelo e número. Deverá também ser comunicado à DFPC e à respectiva RM qualquer
descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.
§ 9º A aquisição de
armas, munições, viaturas blindadas, coletes a prova de balas e demais produtos
controlados, pelas Forças Auxiliares, obedecerá as disposições do Anexo XXVI a este
Regulamento.
Art. 146. O Comandante do Exército
poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos
controlados de uso restrito, por pessoas físicas de categorias profissionais, para uso
próprio, que comprovem sua necessidade.
CAPÍTULO IX
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO
Art. 147. A aquisição, na indústria,
de armas e munições de uso permitido, por parte da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização do Exército, devendo
a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do
material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título
V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 148. A aquisição de armas,
munições, coletes a prova de balas e demais produtos controlados de uso permitido, na
indústria ou no comércio, por parte de órgãos de governos no âmbito federal, estadual
e municipal, não integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, para uso dessas
organizações, dependerá de autorização do D Log, por intermédio da RM de
vinculação.
§ 1º O órgão
interessado deverá oficiar ao Chefe do D Log, informando o que deseja adquirir, onde
deseja fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem como a quantidade que já possui,
nos moldes do estabelecido no § 1º do art. 145.
§ 2º Recebida a
autorização, os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente
entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais
deverão informar a DFPC quando do recebimento e entrega do material adquirido.
Art. 149. A solicitação de aquisição
de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por
parte das Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, obedecerá as disposições
do Anexo XXVI.
Art. 150. O Comandante do Exército
poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos
controlados de uso permitido, por pessoas físicas de categorias profissionais que
comprovarem sua necessidade.
Art. 151. As autorizações referentes
aos artigos anteriores têm validade de um ano, a partir da data em que for concedida,
tornando-se sem valor após esse prazo.
Art. 152. A aquisição individual de armas e
munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forças
Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, mediante indenização,
depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver
subordinado.
§ 1º A autorização só poderá
ser concedida se não ultrapassar a quantidade de armas permitida ao interessado.
§ 2º Quando se tratar de oficiais
da reserva remunerada ou reformados, a aquisição individual depende de autorização do
Comandante, Chefe ou Diretor da sua Organização Militar de vinculação.
§ 3º Autorizada a aquisição, o
Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando
os interessados, segundo o modelo do Anexo XXVII, em duas vias, tomando, ainda, as
seguintes providências:
I - oficiará ao comando da RM onde a fábrica
estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do
SFPC regional respectivo e visto na GT; e
II - oficiará à fábrica produtora ou seu
representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª
via da relação.
§ 4o Não será
concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo que estiverem
classificados no comportamento "Mau" ou "Insuficiente".
§ 5o As armas
adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições
policiais.
§ 6o Cada militar
somente poderá adquirir, de acordo com o estabelecido no presente capítulo:
I - a cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de
caça de alma raiada e uma arma de caça de alma lisa; e
II - a cada semestre, a seguinte quantidade máxima
de munição:
a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma
de porte;
b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma
de caça de alma raiada; e
c) quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para
arma de caça de alma lisa.
§ 7º Os procedimentos para
aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre a Organização Militar do
interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 8º Recebidas as armas ou
munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno
Reservado, a entrega das mesmas, citando a data de aquisição e especificando quantidade,
tipo, marca, calibre, modelo, número da arma, comprimento do cano, capacidade ou número
de tiros, tipo de funcionamento e país de fabricação.
§ 9o A publicação
em Boletim Interno Reservado, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao
registro das armas.
§ 10. Após o registro, as armas serão
cadastradas na DFPC, por meio da RM.
Art. 153. A aquisição individual de
armas e munições de uso permitido, no comércio, destinadas ao uso próprio do militar
das Forças Armadas, depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que
o militar estiver subordinado, Anexo XXVIII.
Parágrafo único. Quando se tratar de oficiais da
reserva remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Comandante da
Unidade a que estejam vinculados.
CAPÍTULO X
EXPOSIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS PRODUTOS
CONTROLADOS
Art. 154. Exemplares de armas,
munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo
Comandante da RM, em processo iniciado com requerimento do interessado, poderão ser
apresentados em mostruários, quer em exposições, dependências de entidades, empresas
privadas ou públicas ou em coleções particulares.
Parágrafo único. Os mostruários
organizados por iniciativa ou supervisão das repartições públicas federais, estaduais
e municipais não precisarão de requerimento, devendo a autorização ser concedida após
pedido em ofício endereçado ao Comandante da RM.
Art. 155. O mostruário ficará sob a
responsabilidade pessoal do superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por
este nomeada, sujeito o responsável à apresentação de uma relação dos materiais
componentes, de declaração de idoneidade e assinatura de um termo expresso de
compromisso de guarda das armas, munições, petrechos, etc, no local fixo onde estejam
expostos.
Art. 156. Poderão ser expostos nos mostruários
quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico que, por força de
tratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua divulgação
interdita.
Art. 157. O mostruário deverá ser constantemente
examinado pelo responsável, que comunicará ao Comando da RM quaisquer alterações
havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de peças, a comunicação deverá ser
feita imediatamente após a verificação da ocorrência.
Art. 158. No caso de mostruários de explosivos ou
congêneres, os produtos serão despojados de suas características de periculosidade, por
meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente estáveis, devendo ser
adotadas nesses mostruários todas as regras de segurança de explosivos.
Art. 159. No caso de mostruários de produtos
químicos controlados, estes deverão ser também apresentados através de simulacros,
salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão apresentados em espécie,
tomadas todas as precauções de segurança que essas substâncias exigem, para não
prejudicar o ambiente da exposição, a entidade ou a empresa e as pessoas próximas.
CAPÍTULO XI
TRANSPORTE
Art. 160. O transporte, por via
terrestre, de produtos controlados deverá seguir as normas prescritas no Anexo II ao
Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996 - Acordo de Alcance Parcial
para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos - e demais legislações
pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes;
o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o
transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. Para o transporte de
produtos controlados deverão ser observadas as seguintes prescrições gerais:
a) no transporte de munições, explosivos,
pólvoras e artifícios pirotécnicos serão obedecidas regras de segurança a fim de
limitar os riscos de acidentes que dependem principalmente:
1) da quantidade de material transportado;
2) da modalidade da embalagem;
3) da arrumação da carga; e
4) das condições de deslocamento e estacionamento.
b) o material a ser transportado deverá estar
devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;
c) por ocasião do embarque ou desembarque, o
material deverá ser conferido com a guia de expedição correspondente;
d) os serviços de embarque e desembarque deverão
ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado, que os
orientará e fiscalizará quanto às regras de segurança, e, quando necessário, deverão
ser acompanhados por representante do SFPC local;
e) todos os equipamentos empregados nos serviços de
carga, transporte e descarga deverão ser rigorosamente verificados quanto às condições
adequadas de segurança;
f) nos transportes, os sinais de perigo, tais como
bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, deverão ser afixadas em lugares visíveis;
g) o material deverá ser disposto e fixado no
transporte de tal modo que facilite a inspeção e a segurança;
h) as munições, pólvoras, explosivos, acessórios
iniciadores e artifícios pirotécnicos serão transportados separadamente, a menos que
haja normatização específica para transporte conjunto;
i) no transporte, em caso de necessidade,
proteger-se-á o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares,
cobrindo-o com lona apropriada;
j) é proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou
jogar os recipientes de munições, pólvoras ou explosivos;
l) antes de descarregar munições, pólvoras ou
explosivos, o local previsto para armazená-los deverá ser examinado;
m) é proibida a utilização de luzes não
protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou
centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;
n) é proibido remeter pelos correios explosivos,
pólvoras ou munições, sob qualquer pretexto;
o) salvo casos especiais, os serviços de carga e
descarga de munições, pólvoras e explosivos deverão ser feitos durante o dia e com
tempo bom;
p) quando houver necessidade de carregar ou
descarregar munições, pólvoras e explosivos durante a noite, somente será usada
iluminação com lanternas e holofotes elétricos;
q) os transportes de munições, explosivos,
pólvoras e artifícios pirotécnicos podem ser ferroviários, rodoviários, marítimos,
fluviais, lacustres e aéreos, obedecidas as diversas modalidades de transportes, as
instruções próprias da legislação em vigor, do Ministério dos Transportes, da
Marinha e da Aeronáutica; e
r) os iniciadores, tais como azida de chumbo e
estifinato de chumbo, não podem ser transportados, exceto quando integram um artigo
explosivo ou entre fábricas.
I - Prescrições para Transporte Ferroviário:
a) o transporte, por via férrea, de substâncias e
artigos explosivos deve atender, no que couber, ao constante no Regulamento do Transporte
Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto no 98.973, de
21 de fevereiro de 1990, e às demais legislações pertinentes, assim como ao previsto
nos itens seguintes deste Regulamento;
b) os explosivos, pólvoras, munições e
artifícios pirotécnicos serão transportados, normalmente, em vagões especiais, devendo
pequenas quantidades ser remetidas em comboios comuns, de acordo com instruções
próprias existentes para o caso;
c) os vagões que transportarem munições,
pólvoras ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de
passageiros por, no mínimo, três carros;
d) os vagões serão limpos e inspecionados antes do
carregamento e depois da descarga do material, devendo qualquer material que possa causar
centelha por atrito ser retirado e a varredura destruída;
e) os vagões devem ser travados e calçados durante
a carga e a descarga do material;
f) é proibida qualquer reparação em avarias dos
vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos;
g) os vagões carregados com pólvoras ou explosivos
não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos, para evitar que sirvam como
intermediários na propagação de explosões;
h) as portas dos vagões carregados deverão ser
fechadas e lacradas e nelas colocadas a simbologia de risco adequada, faixa ou placa com
os dizeres: "CUIDADO! CARGA PERIGOSA";
i) as portas dos paióis serão conservadas fechadas
ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva poderão ser abertas;
j) as manobras para engatar e desengatar os vagões
deverão ser feitas sem choque;
l) quando, durante a carga ou descarga, for
derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de
adequada limpeza do local; e
m) trens especiais carregados de munições,
pólvoras ou explosivos não poderão parar ou permanecer em plataforma de estações, mas
em desvios afastados de centros habitados.
II – Prescrições para o Transporte
Rodoviário:
a) os caminhões destinados ao transporte de
munições, pólvoras e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para
exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria
e dos extintores de incêndio, pneus e cargas incompatíveis.
b) o motorista deve possuir, além das
qualificações e habilitações impostas pela legislação de trânsito, treinamento
específico segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ter
mais de vinte e um anos de idade e dois anos de experiência no transporte de cargas,
devidamente comprovados junto ao Ministério dos Transportes, ser fisicamente capaz,
cuidadoso, merecedor de confiança, alfabetizado e não estar habituado a qualquer tipo de
droga ou medicamento que possa lhe diminuir os reflexos;
c) a estopa e outros materiais de fácil combustão
que se façam necessários no veículo deverão ser levados na quantidade estritamente
necessária e, quando contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem ser
descartados imediatamente;
d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente,
no caminhão e coberta com encerado impermeável, não podendo a parte inferior das
embalagens da camada superior ultrapassar a altura da carroçaria;
e) é proibida a presença de pessoas nas
carroçarias dos caminhões que transportem explosivos ou munições, sendo ainda vedado o
transporte de passageiros ou pessoas não autorizadas nas cabines;
f) durante a carga e descarga, os caminhões serão
freados, calçados e seus motores desligados;
g) quando em comboios, os caminhões manterão,
entre si, uma distância de, aproximadamente, oitenta metros;
h) a velocidade de um caminhão, carregado com
explosivos, pólvoras ou munições, não poderá ultrapassar oitenta por cento do limite
da velocidade prevista, tendo como limite máximo oitenta quilômetros por hora e, em
situações de aglomeração, o limite máximo passa a ser sessenta quilômetros por hora;
i) as cargas e as próprias viaturas deverão ser
inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas
isoladas, em locais afastados de habitações;
j) as travessias de passagens de nível das estradas
de ferro deverão ser realizadas com total segurança;
l) o transporte de explosivos ou munições será
regulamentado em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes;
m) o veículo que transporta explosivos ou
munições deverá estar permanentemente sob vigilância do motorista ou seu ajudante
qualificado;
n) nos casos de panes nos caminhões, estes não
poderão ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com prévia colocação de
sinalização na estrada;
o) no desembarque, os explosivos e munições não
poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;
p) durante o abastecimento de combustível, os
circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados;
q) em transportes de explosivos serão usadas
bandeirolas vermelhas e afixados nos lados e atrás dos caminhões avisos visíveis com os
dizeres: "CUIDADO! CARGA PERIGOSA.";
r) os caminhões carregados não poderão estacionar
em garagens, postos de abastecimento, depósitos ou lugares onde haja maior probabilidade
de propagação de chama;
s) os caminhões, depois de carregados, não
poderão permanecer nas áreas ou nas proximidades dos paióis e depósitos;
t) em caso de acidente no caminhão ou colisão com
edifícios ou viaturas, a primeira providência será a retirada da carga explosiva, a
qual deverá ser colocada a uma distância mínima de sessenta metros do veículo ou de
habitações;
u) em caso de incêndio em caminhão que transporte
explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de acordo com a carga
transportada; e
v) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições
gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios
pirotécnicos, por via rodoviária.
III – Prescrições para o Transporte
Aquaviário:
a) o transporte de explosivos e munições, exceto
as de armas portáteis, não será permitido em navios de passageiros;
b) os explosivos e munições só poderão ser
deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em
caso de emergência;
c) antes do embarque e após o desembarque de
munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos
e as varreduras retiradas para posterior destruição;
d) durante e após o embarque com materiais
inflamáveis todas as precauções prescritas devem ser tomadas;
e) toda embarcação que transportar explosivos e
munições deverá manter içada uma bandeirola vermelha, a partir do início do embarque
até o fim do desembarque;
f) no caso de carregamentos mistos, as munições e
explosivos só serão embarcados como última carga;
g) o porão ou local designado na embarcação para
o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de dois centímetros e meio de
espessura, no mínimo, com parafusos embutidos;
h) os locais da embarcação por onde tiver que
passar a munição ou explosivo, tais como convés, corredores e portalós, deverão estar
desimpedidos e suas partes metálicas, que não puderem ser removidas, deverão ser
protegidas com material apropriado;
i) as embarcações que rebocarem navios carregados
com explosivos ou munições terão as chaminés ou exaustores de fumaça protegidos com
telas metálicas, para retenção das fagulhas, se for o caso;
j) as embarcações com explosivos não deverão
atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios;
l) os locais reservados aos explosivos serão
afastados o máximo possível da casa de máquinas e caldeiras;
m) as embarcações destinadas ao transporte de
munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a
carga coberta com lona impermeável;
n) as embarcações, quando rebocadas, deverão
guardar distância mínima de cinqüenta metros de qualquer outra embarcação, e, quando
ancoradas, no mínimo cem metros; e
o) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições
gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras e explosivos, por via
aquaviária.
IV – Prescrições para o Transporte Aéreo:
a) nos transportes aéreos, somente munições de
armas portáteis poderão ser conduzidas, porém, em casos excepcionais e por ordem
expressa das autoridades competentes, as demais munições, explosivos e pólvoras
poderão ser transportados;
b) é proibido o transporte de explosivos e
pólvoras nos aviões de passageiros; e
c) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições
gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios
pirotécnicos, por via aérea.
Art. 161. As empresas de transporte não
poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos
estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único. O transporte aéreo
de produtos controlados é regulamentado pela Aeronáutica.
Art. 162. As empresas de transporte que
descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados devem comunicá-la à
autoridade competente.
Art. 163. As empresas e agências de
transporte comunicarão aos órgãos de fiscalização do Exército quando produtos
controlados transportados não forem procurados pelos destinatários, a fim de que sejam
tomadas as providências cabíveis.
Art. 164. É proibida a permanência de
pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, como espoletas e outros, nos
depósitos das empresas de transporte, devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas
no ato de embarque.
§ 1º É proibida a
permanência de carga maior que vinte quilogramas de pólvora de caça e mil metros de
estopim no depósito das empresas de transporte, devendo esta ser entregue no ato de
embarque.
§ 2º A carga que
aguarda embarque deve ser obrigatoriamente acompanhada da respectiva GT, Anexo XXIX.
§ 3º Após o
carregamento de produtos controlados as viaturas não poderão permanecer nas garagens das
empresas.
§ 4º As empresas, ao
executarem o transporte de produtos controlados, deverão tomar o máximo cuidado,
mantendo áreas restritas de forma a evitar toda e qualquer possibilidade de extravio.
§ 5º Cabe às
autoridades policiais locais exercer fiscalização sobre o disposto neste artigo.
CAPÍTULO XII
TRÁFEGO
Art. 165. Os produtos controlados
sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois
de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Exército, por intermédio de
documento de âmbito nacional, denominado GT, Anexo XXIX.
§ 1º No preenchimento
da GT será obrigatório o uso do Sistema Internacional de Medidas – SIM e da
nomenclatura do produto (Anexo I), sendo admitido o uso, como informação complementar,
da denominação comercial do produto, inclusive o de medidas estranhas ao SIM.
§ 2º Não serão
permitidas remessas de produtos controlados por meio de veículos de transporte coletivo,
salvo os casos previstos no Capítulo XI do Título V – Transportes, deste
Regulamento.
§ 3o As remessas de
produtos controlados pelos correios (via postal), poderão ser autorizadas por norma
complementar.
§ 4o Produtos
controlados incompatíveis poderão ser embarcados juntos, com guias de tráfego
distintas, desde que a arrumação da carga impeça o contato entre eles.
§ 5º É proibido o
uso de chancelas nos vistos de autorização para tráfego e nas assinaturas apostas nas
vias da GT.
§ 6º O trânsito das
armas registradas nas respectivas Secretarias de Segurança Pública e de suas munições,
dentro de uma mesma Unidade da Federação, será autorizado por estes órgãos, mediante
a expedição da guia de trânsito ou guia de porte de arma, conforme o caso.
§ 7º Os casos de
porte de arma assegurados por lei federal não se enquadram neste artigo.
Art. 166. O remetente de produtos
controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do visto nas guias de tráfego, no
prazo máximo de sessenta dias, caso o embarque não se efetive, anexando, para tanto, as
guias visadas.
Art. 167. Quando se tratar de produtos
sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa
circunstância na GT, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.
Art. 168. A conferência com abertura de
volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério da fiscalização
militar a escolha da oportunidade para essa verificação.
Art. 169. No caso de fraudes,
proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Capítulo V do Título VII - Penalidades,
deste Regulamento.
Art. 170. As companhias de transporte
não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas categorias de
controle 1, 2 e 3 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego,
devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único. Excetuam-se da
obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.
Art. 171. Qualquer pessoa física ou
jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional,
produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito à fiscalização, seja para comércio,
utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive consertos,
apresentação em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária
autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de GT, corretamente
preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.
§ 1º Quando não existir um SFPC da
rede regional nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado, as
guias de tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está
vinculado, pelos correios ou por intermédio de pessoa idônea.
§ 2º Quando os produtos controlados se
destinarem a órgãos públicos, deverá ser anexado à GT o comprovante do pedido.
§ 3º O tráfego de armas no país
será autorizado de firma para firma, ambas registradas no Exército, podendo, no entanto,
as firmas registradas obter o visto em guias de tráfego para pessoas físicas, desde que
a remessa atenda à legislação em vigor.
Art. 172. A GT, Anexo XXIX, será
preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas
pelo responsável junto ao SFPC.
§ 1º A guia será
autorizada por meio de visto do Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso
designados.
§ 2º As cinco vias
terão os seguintes destinos:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o
destinatário, para seu arquivo;
II - a segunda via acompanhará a mercadoria até o
destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que
estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu
conhecimento e arquivo;
III - a terceira via destina-se ao arquivo do
remetente;
IV - a quarta via ficará retida no SFPC de origem,
para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo; e
V - a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de
origem.
§ 3º No caso do SFPC
de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a quinta via da tuia de tráfego ao
SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.
§ 4º No caso de
transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da GT, que se destinam à
Aeronáutica.
§ 5º Após despacho
favorável da GT, suas cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à série natural
dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFPC.
§ 6º No caso de
indústrias ou de grandes comércios, poderá, a critério do Comandante da RM, ser
autorizada uma numeração específica para aquela empresa.
Art. 173. Os produtos discriminados nas
notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles
para os quais foi permitido o tráfego.
Parágrafo único. A empresa ou
indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos
dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo dos volumes.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES DO VISTO NA GUIA DE TRÁFEGO
Art. 174. Ficam isentos de visto na GT,
por parte das autoridades de fiscalização do Exército:
I - os produtos classificados na categoria de
controle 4 e 5;
II - o chumbo e as espoletas de caça desde que
embalados separadamente;
III - as munições de uso exclusivamente
industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional; e
IV - cartuchos para armas de caça de alma lisa que
estejam vazios, semicarregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois
centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.
Art. 175. As empresas registradas, no
caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão as seguintes
providências:
I - preencherão as guias de tráfego, normalmente,
em três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o
destinatário, para seu arquivo;
b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o
destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais
próximo; e
c) a terceira via destina-se ao arquivo do
remetente;
II - darão conhecimento ao SFPC de origem por meio
de mapas, nos quais deverá constar explicitamente, na observação, tratar-se de produtos
isentos de visto na GT; e
III - aporão, em todas as vias das GT, o carimbo,
Anexo XXX, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão
fiscalizador como responsável pelos embarques.
Art. 176. No caso de transporte aéreo,
os produtos isentos de visto deverão ser tratados de acordo comas normas da Aeronáutica.
TÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
EXPORTAÇÃO
Art. 177. Caberá à RM de vinculação
da empresa exportadora conceder autorização para a exportação de produtos controlados,
por meio da efetivação do registro de exportação no Sistema de Comércio Exterior -
SISCOMEX, para as categorias de controle 1, 3, 4 e 5.
Parágrafo único. As exportações de
material de emprego militar estão sujeitas às Diretrizes Gerais da Política Nacional de
Exportação de Material de Emprego Militar - DG/PNEMEM.
Art. 178. Os exportadores de produtos
nacionais, sujeitos aos controles previstos neste Regulamento, obedecerão integralmente
às normas legais e regulamentares em vigor nos países importadores.
§ 1º Os exportadores
nacionais deverão apresentar, como prova de venda e da autorização de importação, um
dos seguintes documentos, alternativamente:
I - Licença de Importação – LI ou documento
equivalente, emitida por órgão credenciado do país importador, de acordo com a sua
legislação e que se relacione com a operação pretendida; e
II - Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI.
§ 2º No caso de
países em que a importação desses materiais seja livre, bastará, para efeito de
aprovação pelo Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no
respectivo país ou da missão diplomática do país importador, no Brasil.
§ 3º A exportação
de armas e munições e viaturas operacionais de valor histórico só será permitida
após parecer favorável do D Log, ouvidos, quando for o caso, o Museu Histórico do
Exército e os órgãos competentes do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 179. Quando a exportação de
produtos controlados se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas
estabelecidas pela Aeronáutica.
Art. 180. Quando a exportação estiver
enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o exportador deverá discriminar os
produtos de forma a tornar fácil a sua identificação, devendo no caso de armas e
munições constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características
técnicas exigidas, e, para outros produtos, deverá ser adotada a nomenclatura fixada
neste Regulamento, podendo ser citado entre parênteses o nome comercial.
Parágrafo único. Quando os produtos
enquadrados nas diretrizes da PNEMEM forem exportados para fins de demonstração,
manutenção ou exposição e devam retornar ao país de origem, exigir-se-á do
exportador declaração de finalidade e compromisso de retorno ao país de origem,
devidamente assinados.
Art. 181. Quando for necessária a
garantia da qualidade do produto a exportar, o Exército deverá retirar amostras de lotes
e mandar proceder a inspeções de qualidade em estabelecimentos militares ou de outros
institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as despesas
por conta do interessado.
Parágrafo único. Se a empresa
exportadora tiver fiscal militar, caberá a este emitir o parecer técnico sobre a
qualidade do material.
Art. 182. A exportação de produtos
controlados, classificados nas categorias de controle 1, 3, 4 e 5, por intermédio do
Serviço de Encomendas Postais, poderá ser autorizada por norma complementar.
CAPÍTULO II
IMPORTAÇÃO
Art. 183. As importações de produtos
controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua
conveniência.
§ 1º A licença prévia poderá ser concedida pela
DFPC, por meio do CII, Anexo XXXII, que expedirá também o Certificado de Usuário Final,
Anexo XXXI, quando for exigido pelo país exportador.
§ 2º As importações de produtos
controlados realizadas diretamente pela Marinha, Exército e Aeronáutica independem dessa
licença prévia.
§ 3º O Certificado de Usuário Final
será assinado pelo Chefe do D Log, quando este usuário for o próprio Exército.
Art. 184. A licença prévia de
importação, concedida pelo Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua
emissão.
§ 1º O produto coberto
pela licença prévia de que trata este artigo deverá ser objeto de um único
licenciamento de importação, exceto por razões devidamente justificadas a critério da
autoridade competente.
§ 2º O produto
importado só deverá ser embarcado no país exportador depois de legalizada a
documentação pela competente autoridade diplomática brasileira.
§ 3º Na
inobservância do disposto no parágrafo anterior, o importador, além de sofrer as
penalidades previstas neste Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto, a
critério do Exército.
Art. 185. A importação de máquinas e
equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus
elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à
obtenção de licença prévia do Exército.
Art. 186. Quando os produtos controlados
importados forem transportados por via aérea deverão também ser cumpridas as normas
estabelecidas pela Aeronáutica.
Art. 187. A importação de produtos
controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja o respectivo
órgão de fiscalização.
Art. 188. A importação de produtos
controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será regulamentada em normas
complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 189. O Exército dará às
indústrias nacionais, consideradas de valor estratégico para a segurança nacional,
apoio para incremento de produção e melhoria de padrões técnicos.
Art. 190. O produto controlado que
estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo
Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto,
autorizações especiais ser concedidas, após ser julgada a sua conveniência.
Art. 191. Para a obtenção da licença
prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou jurídica, deverão
encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1º Na discriminação do produto a
importar deverá ser usada a nomenclatura do produto, constante da Relação de Produtos
Controlados, Anexo I, acompanhada de todas as características técnicas necessárias à
sua perfeita definição, podendo ser citado, entre parênteses, o nome comercial.
§ 2º Para a importação de que trata
este artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores e as RM de
destino no país.
Art. 192. As licenças prévias para
importação serão concedidas por meio dos CII.
Art. 193. Qualquer alteração
pretendida em dados contidos na licença já concedida deverá ser solicitada à
autoridade que a concedeu.
Art. 194. Os procedimentos detalhados
para a solicitação de licença prévia de importação e as formalidades para sua
concessão e utilização serão objeto de normas específicas, a serem baixadas pela
DFPC.
Art. 195. A importação de produtos
controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante
permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.
Parágrafo único. Os procedimentos para
tais importações serão regulamentados pelo Exército.
Art. 196. O Exército, a seu critério e
em caráter excepcional, poderá autorizar a importação, por empresas registradas, de
armas, equipamentos e munições de uso restrito, quando destinados às Forças Auxiliares
e Organizações Policiais, não podendo esses produtos serem consignados a particulares.
Parágrafo único. A critério do
Exército, poderão ser concedidas licenças prévias para a importação desses produtos
a pessoas físicas, devidamente autorizadas a possuí-los, de acordo com este Regulamento.
Art. 197. Os representantes de fábricas
estrangeiras de armas, munições e equipamentos, devidamente registrados no Exército,
poderão ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito, quando se
destinarem a experiências junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares e Organizações
Policiais, desde que juntem documentos comprobatórios do interesse dessas organizações,
em tais experiências.
§ 1º Os produtos de que trata este
artigo não serão entregues a seus importadores, devendo vir consignados diretamente às
organizações interessadas.
§ 2º A juízo do D Log, os
importadores poderão reexportar os produtos importados ou doá-los às organizações
interessadas, informando, neste caso, à Secretaria da Receita Federal.
Art. 198. As importações de armas,
munições e acessórios especiais, de uso industrial, poderão ser autorizadas, desde que
seja comprovada a sua necessidade.
Art. 199. Em se tratando de importação
de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios pouco
conhecidos poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou
quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.
Art. 200. As importações de produtos
químicos agressivos incluídos na relação de produtos controlados com os símbolos GQ,
PGQ e QM, poderão ser autorizadas quando se destinarem às Forças Armadas, aos órgãos
de Segurança Pública ou governamentais, ou para emprego na purificação de água, em
laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde
que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados.
Art. 201. As máscaras contra gases são
de importação proibida para o comércio, podendo ser importadas para as Forças Armadas
e órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo único. Excetuam-se desta
proibição os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas, tais como máscaras
rudimentares de uso comum nas indústrias, por não serem produtos controlados pelo
Exército.
Art. 202. O Exército poderá autorizar
a entrada no país de produtos controlados para fins de demonstração, exposição,
conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus
representantes, ou por meio das repartições diplomáticas e consulares do país de
origem.
§ 1º Não será
permitida qualquer transação com o material importado nas condições deste artigo.
§ 2º Finda a razão
pela qual entrou no país, o material deverá retornar ao país de origem ou ser doado ao
órgão interessado, a critério do Exército, devendo, neste último caso, ser ouvida a
Secretaria da Receita Federal.
Art. 203. A importação de peças de
armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no Exército, somente será
permitida, mediante licença prévia, para a manutenção de armas registradas e para a
fabricação de armas autorizadas.
Parágrafo único. A importação de
cano, ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente justificada a sua
necessidade.
Art. 204. A importação de produtos
controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer venha como bagagem
acompanhada ou não, e deverá obedecer aos limites estabelecidos na legislação em
vigor.
CAPÍTULO III
DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 205. O desembaraço alfandegário
pode ser de três naturezas:
I - de produtos controlados, importados por empresas
sediadas no país;
II - de produtos controlados, importados por países
estrangeiros ou por comerciantes desses países, em trânsito pelo território nacional; e
III - de produtos controlados trazidos como bagagem
acompanhada por passageiros, turistas, etc.
Parágrafo único. A conferência
realizada na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das
exigências da legislação alfandegária em vigor.
Art. 206. O desembaraço alfandegário
deverá ser solicitado por meio de requerimento do interessado, em três vias, ao
Comandante da RM de vinculação.
Parágrafo único. A RM (SFPC/RM)
preencherá e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos Desembaraços
Alfandegários, Anexo XXXIII.
Seção II
Desembaraço Alfandegário de Produtos Controlados Importados
por Entidades Sediadas no país
Art. 207. A fim de conseguir o
desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o
interessado apresentará requerimento, Anexo XXXIV, em três vias, anexando o CII
correspondente, que deverá ser obtido antecipadamente.
Parágrafo único. Para cada CII deverá
ser apresentado um requerimento.
Art. 208. O Comando da RM, por meio de
seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença
prévia, determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial
para isso designado.
Art. 209. O Chefe do SFPC regional
comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto controlado,
apondo um carimbo, Anexo XXXV, no verso da primeira via do requerimento, que será
entregue ao interessado para apresentação à alfândega.
Parágrafo único. A segunda via
destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao
interessado.
Art. 210. O oficial encarregado da
fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à
identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na
presença do interessado ou de procurador legalmente constituído e do representante da
autoridade alfandegária.
Art. 211. Não havendo qualquer
irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização
entregará ao interessado a primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo
XXXVI, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.
Art. 212. As amostras dos produtos
desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas
ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou
laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.
§ 1º Sempre que
houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas
pelo importador.
§ 2º O produto
controlado permanecerá retido, em local a ser determinado, até que o resultado do exame
complementar permita o desembaraço.
Art. 213. Recebidos os resultados das
análises, em duas vias, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos
respectivos documentos de importação e desembaraço e, se não houver irregularidade, a
segunda via do resultado será anexada à documentação do desembaraço e a primeira via
entregue ao interessado.
Parágrafo único. As amostras, após as
análises, serão consideradas de propriedade do Exército, que lhes dará o emprego que
julgar conveniente.
Art. 214. Quando se verificar a
existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado
comunicará o fato à autoridade alfandegária, no próprio local, por escrito, para não
permitir o desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em
seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.
§ 1º A ausência de
dolo implicará:
I - reexportação do produto em situação
irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido pela autoridade
alfandegária; e
II - apreensão e recolhimento ao Exército, caso o
interessado não queira arcar com a reexportação.
§ 2º A comprovação
de dolo implicará no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Exército,
sem prejuízo das outras sanções cabíveis.
Seção III
Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados
em Trânsito pelo Território Nacional
Art. 215. Os produtos controlados
procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do
Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos
referentes a essa operação.
Art. 216. A autoridade alfandegária,
antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante
da RM da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.
§ 1º Nessa
comunicação deverão constar a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie, a
rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.
§ 2º No desembaraço,
que só será feito para fins de redespacho imediato, não serão abertos os volumes,
devendo apenas ser contados e verificadas as marcas em confronto com a documentação
apresentada.
§ 3º O trânsito de
armamentos e munições destinado a países fronteiriços só será permitido por via
aérea, com destino às suas respectivas capitais.
Art. 217. No caso de armas, munições e
explosivos, antes de ser concedido o regime de trânsito aduaneiro e respectiva GT,
deverá ser feita imediata comunicação ao Chefe do D Log, para que sejam determinadas
medidas de maior proteção ao material e ao transporte.
Seção IV
Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições
Trazidas como Bagagem Acompanhada
Art. 218. Os viajantes brasileiros ou
estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e
armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às
autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura
do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.
§ 1º Os interessados
devem, a seguir, dirigir requerimento, Anexo XXXVII, em duas vias, ao Comandante da RM,
solicitando o desembaraço alfandegário das armas e munições, apresentando o passaporte
no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo CII, obtido previamente,
exceto para armas de pressão de uso permitido, adotando-se, para os viajantes
estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.
§ 2º De posse desse
requerimento, o Comandante da RM autorizará a conferência aduaneira.
§ 3º Realizada a
conferência aduaneira, o SFPC regional fará a devida comunicação à autoridade
alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI,
sendo a cópia dessa Guia o comprovante do interessado, para fins de registro das armas
junto aos órgãos competentes.
§ 4º As armas e
munições para as quais não seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo de
seis meses de chegada ao país, ser restituídas ao importador, caso este venha a se
retirar do país pelo mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo,
mediante autorização da DFPC por solicitação do interessado.
§ 5º O desembaraço
aduaneiro só será concretizado após apresentação, pelo interessado, dos certificados
de registro das armas nos órgãos competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que as
mesmas não necessitam de registro.
§ 6º Decorrido o
prazo estabelecido no § 4o, deste artigo, as armas e munições para as
quais tiver sido negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas por seus
proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional, para posterior destinação.
Art. 219. O D Log, em casos especiais,
quando se tratar de missões estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do país,
ou de estrangeiros em missão especial, ou a convite do governo, ou para competições de
tiro, ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço de armas e munições de uso
restrito.
Parágrafo único. O interessado deverá
fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do país, se fará acompanhar
das armas e das munições não utilizadas.
Art. 220. O desembaraço concedido pelas
autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das
exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Exército
nada tem a opor.
TÍTULO VII
NORMAS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES SOBRE DESTRUIÇÃO
Art. 221. Os explosivos, munições,
acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra, impróprios para o uso, por
estarem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química, cuja recuperação ou
reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser
destruídos com observância das seguintes exigências:
I - a destruição será autorizada pelo Comandante
da RM;
II - a destruição deverá ser feita por pessoal
habilitado;
III - ao responsável pela destruição, cuja
presença é obrigatória nos trabalhos de campo, caberá a responsabilidade técnica de
planejamento e de execução dos trabalhos;
IV - após a destruição será lavrado um termo, em
três vias, assinado pelo responsável pela destruição. As vias terão os seguintes
destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jurídica detentora do material; e
V - a destruição de restos e refugos de
fabricação, não constantes de Mapas e Estoques, não necessita da autorização do
Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle
com data, horário, origem e quantidades estimadas do material destruído.
Art. 222. A destruição de explosivos,
munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso
poderá ser feita por:
I - combustão;
II - detonação;
III - conversão química; e
IV - outro processo que venha a ser autorizado pela
DFPC.
§ 1º A destruição
do material deverá ser total e segura.
§ 2º A destruição
deverá ser planejada e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da
vida e do patrimônio.
§ 3º Os explosivos,
munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra não poderão ser
enterrados, lançados em fossos ou em poços, submersos em cursos ou espelhos d'água ou,
ainda, abandonados no terreno.
CAPÍTULO II
NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO
Art. 223. Poderão ser destruídos por
combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem durante o processo:
I - pólvoras;
II - altos explosivos;
III - acessórios de explosivos;
IV - artifícios pirotécnicos;
V - munições de armas de porte e portáteis; e
VI - agentes químicos de guerra, desde que seja
garantida sua total conversão química em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente
para permitir a sua liberação na atmosfera.
Art. 224. A destruição a "céu
aberto" pelo processo de combustão de pólvoras, altos explosivos, acessórios de
explosivos e artifícios pirotécnicos deverá satisfazer às seguintes condições
mínimas de segurança:
I - o local deverá distar mais de setecentos metros
de habitações, ferrovias, rodovias e depósitos;
II - o local deverá estar limpo de vegetação e de
material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição deverá
ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - todo o material a ser destruído por combustão
deverá ser retirado de sua embalagem;
V - deverão ser usados locais diferentes para cada
combustão, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;
VI - a iniciação da combustão deverá ser feita
por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela
fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados na
iniciação da combustão ficarão sob guarda de elemento designado pelo responsável pela
destruição;
VIII - o acionamento da carga de destruição, feito
obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer
após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação da
combustão;
IX - trinta minutos após o término de cada
combustão verificar-se-á se todo o material foi destruído;
X - o material não destruído em uma primeira
combustão não deverá ser removido, sendo destruído no local;
XI - o pessoal empregado na destruição deverá
estar treinado e equipado com meios necessários e suficientes para combater possíveis
incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição; e
XII - os locais de destruição deverão ser
molhados no fim da operação.
Parágrafo único. Quando a distância a
que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a
ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança
prevista no Anexo XV.
Art. 225. Na destruição de pólvoras
por combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a pólvora será espalhada em terreno limpo, sem
fendas ou depressões, em faixas de aproximadamente cinco centímetros de largura para
pólvora negra e composites, e dez centímetros para pólvoras químicas, afastados entre
si de uma distância mínima de três metros; e
II - para as quantidades superiores a dois mil
quilogramas, a combustão deverá ser feita em pequenas valas abertas no terreno.
Art. 226. Na destruição de altos
explosivos a granel e dinamites por combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a quantidade máxima a ser destruída, de cada
vez, será de cinqüenta quilogramas para dinamites e duzentos e cinqüenta quilogramas
para os demais;
II - serão espalhados em camadas pouco espessas,
com dez centímetros de largura sobre outras de material combustível, como papel,
serragem, etc; e
III - os líquidos inflamáveis não devem ser
derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade de ocorrência de
detonações.
Art. 227. Na destruição ao ar livre
por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis e espoletas,
deverá ser observado o seguinte:
I - as munições deverão ser lançadas em fosso
com profundidade mínima de um metro e cinqüenta centímetros por dois metros de largura;
II - um tubo metálico com dez centímetros de
diâmetro ou mais deverá ser fixado, com inclinação necessária ao escorregamento da
carga, de modo que uma das extremidades fique no centro do fosso, próximo ao fundo e
sobre o material em combustão, e a outra protegida por uma barricada;
III - a abertura do fosso deverá ser protegida com
grades ou chapas de ferro perfuradas, que evitem projeção de fragmentos ou estilhaços e
que permita apenas a oxigenação para manter a combustão;
IV - o material a ser destruído deverá ser
lançado em cargas sucessivas, pelo tubo, ao fundo do fosso; e
V - qualquer carga somente poderá ser lançada no
fosso depois de destruída a anterior.
Art. 228. A destruição por combustão,
de munições completas de armas de porte e portáteis, e de espoletas, poderá ser feita
em fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela fiscalização militar, que
impeça o lançamento de projéteis e fragmentos, decorrente da deflagração da carga de
projeção pelo calor.
Art. 229. Na destruição por combustão
ao ar livre, de artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com pára-quedas,
deverá ser observado o seguinte:
I - os artifícios pirotécnicos serão lançados em
fosso de sessenta centímetros de profundidade e trinta centímetros de largura, e de
comprimento compatível com a quantidade a ser destruída; e
II - uma grade de ferro ou tela de arame deverá
cobrir o fosso para evitar projeções do material em combustão.
Parágrafo único. Tratando-se de
artifício pirotécnico provido de pára-quedas, os elementos a serem destruídos serão
colocados de pé, distanciados um do outro de um metro e cinqüenta centímetros, não
havendo necessidade da grade sobre os mesmos.
Art. 230. A destruição, por
combustão, de agentes químicos de guerra, somente será executada em dispositivo
projetado ou apropriado para este fim e aprovado pela DFPC.
Art. 231. Os explosivos e artefatos a
seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de
destruição, deverão ser destruídos por detonação:
I - cabeças de guerra carregadas com altos
explosivos;
II - dispositivos de propulsão;
III - granadas;
IV - minas;
V - rojões;
VI - bombas de aviação;
VII - altos explosivos;
VIII - acessórios de explosivos; e
IX - artifícios pirotécnicos.
Art. 232. A destruição por detonação
deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:
I - a destruição deverá ser feita em locais que
distem mais de setecentos metros de depósitos, estradas, edifícios e habitações;
II - o local deverá estar limpo de vegetação e de
material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição deverá
ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - o material a ser destruído deverá estar em
fosso que limite a projeção lateral de estilhaços;
V - deverão ser usados locais diferentes para cada
detonação, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga
anterior;
VI - a iniciação da detonação deverá ser feita
por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela
fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados para
detonar a carga a ser destruída ficarão, permanentemente, sob a guarda de elemento
designado pelo responsável pela destruição;
VIII - o acionamento da carga a ser destruída,
obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer
após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação do
efeito de sopro e de lançamento de entulhos e estilhaços;
IX - o pessoal empregado na destruição deverá
estar equipado e treinado com meios necessários e suficientes para combater possíveis
incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;
X - trinta minutos após cada detonação
verificar-se-á se todo o material foi destruído;
XI - o material não destruído em uma primeira
detonação deverá ser destruído, preferencialmente, no local onde se encontrar;
XII - os locais de destruição deverão ser
molhados no fim da operação.
Parágrafo único. Quando a distância a
que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a
ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança
prevista no Anexo XV.
Art. 233. A quantidade máxima de
material a ser destruído por detonação, de cada vez, deverá ser compatível com a
segurança da operação, de forma que:
I - não cause a iniciação do material que aguarda
a destruição por onda de choque, irradiação ou por arremesso de resíduos quentes
sobre este;
II - não ponha em risco a integridade daqueles que
realizam a destruição devido a onda de choque, efeito de sopro, irradiação, arremesso
de estilhaços ou gases tóxicos;
III - não haja possibilidade de arremesso de
estilhaços ou explosivo não detonado além da distância de segurança, estabelecida no
projeto do local de detonação; e
IV - não haja possibilidade de causar danos a obras
limítrofes à região de destruição.
Art. 234. Poderão ser destruídos por
conversão química:
I - pólvoras;
II - explosivos; e
III - agentes químicos de guerra.
Art. 235. No processo de destruição
por conversão química a matéria-prima deverá ser totalmente convertida em produtos
cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir o seu emprego civil.
Parágrafo único. É proibida a
armazenagem de produtos intermediários ou subprodutos do processo de conversão química
cuja toxidez seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil.
Art. 236. Os processos de conversão
química serão submetidos à aprovação da DFPC.
Art. 237. Os casos omissos serão
resolvidos pela DFPC.
CAPÍTULO III
IRREGULARIDADES COMETIDAS NO TRATO COM PRODUTOS
CONTROLADOS
Seção I
Infrações
Art. 238. Para fins deste Regulamento,
são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos
controlados:
I - depositar produtos controlados em local não
autorizado pelo Exército ou em quantidades superiores às permitidas;
II - apresentar falta de ordem ou de separação
adequadas, em depósito de pólvoras, explosivos e acessórios;
III - proceder à embalagem de produtos controlados,
em desacordo com as normas técnicas;
IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto
ao SFPC;
V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos
controlados, sem permissão da autoridade competente;
VI - cometer, no exercício de atividades envolvendo
produtos controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação em vigor;
VII - exercer atividades com produtos controlados
sem possuir as devidas licenças de outros órgãos ligados ao exercício da atividade;
VIII - exercer atividades de transporte,
colecionamento, exposição, caça, uso esportivo e recarga, em desacordo com as
prescrições deste Regulamento e normas emitidas pelo Exército;
IX - deixar de providenciar a renovação do
registro nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;
X - deixar de solicitar o cancelamento do registro
quando parar de exercer atividades com produtos controlados;
XI - importar, sem licença prévia, produtos
controlados;
XII - importar produtos controlados em desacordo com
a licença prévia;
XIII - exportar, sem licença prévia, produtos
controlados;
XIV - exportar produtos controlados em desacordo com
a licença prévia;
XV - atuar em atividade envolvendo produtos
controlados que não esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos em
seu registro; e
XVI - outras infrações ao presente Regulamento e
às normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.
Seção II
Faltas Graves
Art. 239. Para fins deste Regulamento,
são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com
produtos controlados:
I - praticar, em qualquer atividade que envolva
produtos controlados, atos lesivos à segurança pública ou cometer infração, cuja
periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções vizinhas;
II - fabricar produtos controlados em desacordo com
as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro;
III - fabricar pólvoras, explosivos, acessórios,
fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados;
IV - descumprir as medidas de segurança
estabelecidas neste Regulamento ou norma complementar;
V - deixar de cumprir normas ou exigências do
Exército;
VI - fabricar produtos controlados sem que sua
fabricação tenha sido autorizada ou for comprovada a incapacidade técnica para sua
produção;
VII - exercer atividades com produtos controlados
sem possuir autorização do Exército;
VIII - impedir a fiscalização em qualquer de suas
atividades ou agir de má fé;
IX - reincidir em infrações já cometidas; e
X - falsear declaração em documentos relativos a
produtos controlados.
CAPÍTULO IV
APREENSÃO
Art. 240. Têm competência para efetuar
apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação
em vigor:
I - as autoridades alfandegárias;
II - as autoridades militares;
III - as autoridades policiais;
IV - as demais autoridades às quais sejam por lei
delegadas atribuições de polícia; e
V - a ação conjunta dessas autoridades.
Art. 241. O produto controlado será
apreendido quando:
I - estiver sendo fabricado em estabelecimento não
registrado ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se não constar tal
produto do documento de registro;
II - sujeito a controle de tráfego, estiver
transitando dentro do país, sem GT ou autorização policial para trânsito;
III - sujeito a controle de comércio, estiver sendo
comerciado por firma não registrada no Exército;
IV - sujeito à licença de importação ou
desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente no país;
V - não for comprovada a sua origem;
VI - tratar-se de armas, petrechos e munições de
uso restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas;
VII - no caso de munições, explosivos e
acessórios, tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios de
decomposição;
VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os
dados constantes do seu processo para obtenção do TR; e
IX - seu depósito, comércio e demais atividades
sujeitas à fiscalização, contrariarem as disposições do presente Regulamento.
Art. 242. A apreensão não isenta os
infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.
Art. 243. A apreensão será feita
mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, de modo a caracterizar
perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.
Art. 244. As autoridades militares e
policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias,
visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados.
Art. 245. Aos produtos controlados
apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica,
cumpridas as prescrições deste Regulamento.
Art. 246. Os produtos controlados apreendidos pelas
autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do
Exército, mediante autorização da RM.
§ 1º Em caso de
necessidade, a RM poderá autorizar o depósito dos produtos controlados apreendidos em
firmas registradas no Exército.
§ 2º A efetivação
da apreensão de produto controlado ou sua liberação será determinada na conclusão do
Processo Administrativo instaurado sobre o caso.
§ 3º A destinação
do material apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será:
I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército;
II - alienação por doação a Organizações
Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;
III - alienação por venda, cessão ou permuta a
pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;
IV - desmancho, para aproveitamento da
matéria-prima; e
V - destruição.
§ 4º Os critérios
para destinação do material apreendido serão estabelecidos em normas do Exército,
devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão que fez a apreensão.
§ 5º A destruição
de armas deverá ter prioridade sobre as outras destinações.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Art. 247. São as seguintes as
penalidades estabelecidas nesta regulamentação:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição; e
V - cassação de registro.
Parágrafo único. As penalidades de que
trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de
suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem
para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.
Art. 248. A penalidade de advertência,
de competência do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação, por escrito, ao
infrator e será aplicada no caso de primeira infração, que não tenha caráter grave.
Art. 249. As penalidades de multa,
simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de
acordo com a gradação e o critério de aplicação a seguir:
I - multa simples mínima: quando forem cometidas
até duas infrações simultâneas;
II - multa simples média: quando forem cometidas
até três infrações simultâneas;
III - multa simples máxima: quando forem cometidas
até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave; e
IV - multa pré-interditória: quando forem
cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou a falta for grave.
Parágrafo único. Os valores das multas
serão estabelecidos em normas específicas.
Art. 250. A aplicação da penalidade de
multa simples é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, e
da penalidade de multa pré-interditória, do Chefe do D Log.
§ 1º A multa
pré-interditória poderá ser aplicada mesmo em se tratando de primeira falta, desde que
esta seja grave ou que constitua perigo para a coletividade.
§ 2º Ao ser aplicada
a multa pré-interditória, o infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova
falta, será pedida à autoridade competente a interdição de suas atividades com
produtos controlados.
§ 3º As penalidades
de multas poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente com outras, exceto com a de
advertência, e independem de outras cominações previstas em lei.
§ 4º Os valores das
multas serão dobrados quando ocorrer reincidência, assim considerada como a repetição
de idênticas infrações, podendo ser aplicada penalidade de maior gradação.
Art. 251. A penalidade de interdição,
de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão temporária das atividades
ligadas a produtos controlados.
§ 1º Poderá ser determinada a penalidade de
interdição das atividades relacionadas com produtos controlados exercidas por pessoa
física ou jurídica quando ocorrer reincidência de infrações previstas neste
Regulamento, após ter sido aplicada a punição de multa pré-interditória, ou a falta
cometida for grave:
I - que resulte em caso de calamidade pública ou
que venha torná-la iminente;
II - que torne seu funcionamento prejudicial à
segurança pública; e
III - cuja periculosidade seja altamente lesiva à
segurança da população ou das construções circunvizinhas.
§ 2º Após aplicada a
penalidade de interdição, a RM solicitará as providências decorrentes às autoridades
competentes.
Art. 252. A penalidade de cassação de
registro, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão definitiva das
atividades ligadas a produtos controlados.
§ 1º A cassação
será aplicada às pessoas físicas e jurídicas que reincidam em faltas, após terem sido
penalizadas com interdição ou que venham a cometer faltas que comprometam sua
idoneidade, principal requisito para quantos desejam trabalhar com produtos controlados.
§ 2º À penalidade de
cassação caberá recurso administrativo ao Comandante do Exército.
§ 3o A cassação do
TR implicará fechamento da fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou da
exclusão de tais produtos de sua linha de fabricação, sem direito a qualquer
indenização.
§ 4º A cassação do
CR implicará na proibição da pessoa física ou jurídica de exercer atividades com
produtos controlados.
§ 5o Em qualquer caso
os produtos controlados serão apreendidos e, a critério do Exército, poderão ser
vendidos por seus proprietários a outras pessoas físicas ou jurídicas devidamente
registradas.
§ 6º Não será
concedido registro a empresa ou estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a
pessoas que tenham sido proprietárias ou sócias de empresa ou firma punida com a pena de
cassação de registro.
Art. 253. Caso as pessoas físicas ou
jurídicas penalizadas com interdição ou cassação continuem a exercer atividades com
produtos controlados ou deixem de cumprir as exigências do Exército, o Comandante da RM
tomará as medidas judiciais cabíveis para a interrupção de suas atividades.
CAPÍTULO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 254. As infrações às
disposições deste Regulamento e de suas normas complementares serão apuradas em
Processo Administrativo.
§ 1º Processo
Administrativo é o instrumento formal a ser utilizado pelo sistema de fiscalização de
produtos controlados para a apuração de infrações e aplicação de penalidades
previstas neste Regulamento.
§ 2º O Processo Administrativo será
iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou de Notificação.
§ 3º Tem competência para instaurar
Processo Administrativo o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado.
§ 4º Na condução do Processo
Administrativo serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 255. Os órgãos das redes
regionais de fiscalização de produtos controlados, ao realizar inspeções e vistorias
ou ter conhecimento de irregularidades, deverão proceder aos atos preliminares de
apuração da infração cometida, verificando se a ocorrência é infração a este
Regulamento, para instauração do Processo Administrativo, devendo:
I - lavrar o Auto de Infração, Anexo XXXIX, no
caso de constatar "in loco" a irregularidade;
II - lavrar a Notificação, Anexo XL, no caso de
tomar conhecimento da irregularidade; e
III - lavrar o Termo de Apreensão, quando for o
caso.
§ 1º O autuado ou
notificado, aporá o "ciente" no Auto de Infração ou na Notificação recebida
e, no caso de recusa, o agente fiscalizador registrará o fato no próprio documento, na
presença de duas testemunhas.
§ 2º O autuado ou
notificado terá o prazo de quinze dias, contado da data do recebimento do Auto de
Infração ou Notificação, para, querendo, apresentar defesa escrita.
§ 3o Decorrido o
prazo de quinze dias, o encarregado do Processo Administrativo, tendo recebido ou não as
razões de defesa, elaborará o relatório final, contendo a especificação dos fatos
atribuídos ao acusado, a tipificação da infração, com as respectivas provas e a
correspondente penalidade, a aceitação ou não das razões de defesa, submetendo o
processo ao Comandante da RM.
§ 4o Recebido e
examinado o Processo Administrativo, o Comandante da RM aplicará a advertência, quanto
for o caso, ou o encaminhará, com seu parecer, à autoridade competente, para a
aplicação das demais sanções, de acordo com o disposto nos arts. 250, 251 e 252 deste
Regulamento, que terá o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorrogação, por igual
período, expressamente motivada.
§ 5o No caso das
infrações serem cometidas por pessoas físicas ou jurídicas que não estejam
registradas no Exército, após lavratura do Auto de Infração ou da Notificação será
instaurado o Processo Administrativo para as providências cabíveis na esfera de sua
competência e lavrada ocorrência junto à Polícia Civil, para a instauração da ação
penal.
§ 6o A proibição de
pessoa física ou jurídica de exercer atividades com produtos controlados, por falta de
revalidação do TR ou do CR, será precedida da instauração do Processo Administrativo.
Art. 256. Quando ficar comprovada a existência de
crimes ou contravenções penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas
físicas ou jurídicas, registradas ou não no Exército, o fato será levado ao
conhecimento da Polícia Civil, para instauração do competente Processo Criminal.
Art. 257. As autoridades civis
responsáveis por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos controlados de
que trata este Regulamento deverão informar o seu andamento ao Exército, por intermédio
da Unidade Militar mais próxima, que tomará as seguintes providências:
I - solicitará certidão ou cópia autêntica da
conclusão ou das peças principais do inquérito; e
II - iniciará o Processo Administrativo, tão logo
disponha dos subsídios referidos no inciso anterior.
Art. 258. Da decisão administrativa
cabe recurso dirigido à autoridade que a proferiu.
Parágrafo único. O prazo para
interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da data da ciência ou
da publicação oficial da decisão recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos.
Art. 259. Ao Processo Administrativo de
que trata este Regulamento aplicam-se as disposições da Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260. O Comandante do Exército,
atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar, ou a solicitação
judiciária, ou das partes interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a
depósitos do Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos particulares
ou que, por decisões judiciais, deverão ser recolhidos a depósitos públicos.
Parágrafo único. Efetuado o
recolhimento, os produtos somente poderão ser retirados por ordem do Comandante do
Exército.
Art. 261. Na assinatura de convênios
com outros países cujo objeto envolva produtos controlados, o Ministério das Relações
Exteriores ouvirá, previamente, o Exército.
Art. 262. O Comandante do Exército,
quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições ao Chefe do D
Log ou aos Comandantes de RM.
Parágrafo único. O Chefe do D Log e os
Comandantes de RM poderão, também, delegar suas atribuições ao Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados e aos Comandantes do Apoio Regional,
respectivamente.
Art. 263. Fica o Chefe do D Log
autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instruções necessárias para a conveniente
aplicação deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a surgir e que não
dependam de apreciação do Comandante do Exército.
Parágrafo único. Os casos omissos que
não possam ser solucionados pelo D Log serão submetidos ao Comandante do Exército.
Art. 264. Os SFPC deverão manter
atualizado o catálogo das empresas registradas no Exército, possuidoras de TR e CR,
sediadas na área de jurisdição da RM.
Art. 265. Os Chefes de SFPC regionais
realizarão reunião anual na DFPC, da qual participarão, também, representantes do
Gabinete do Comandante do Exército e do D Log, com o objetivo de uniformizar e
aperfeiçoar a fiscalização de produtos controlados, bem como apresentar sugestões para
a alteração da legislação pertinente.
Art. 266. Ficam revogadas as
disposições que contrariem o presente Regulamento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 267. A preparação de misturas de
nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel, na produção de
explosivo do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo próprio e no local de
emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que já tenham permissão para
empregar explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR.
§ 1º A empresa que
desejar fazer esse preparo de explosivo tipo ANFO no local de emprego e para consumo
próprio deverá, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho,
apresentar Responsável Técnico, registrado e aprovado pelo Conselho Regional de
Química.
§ 2º Quando a
quantidade consumida da mistura nitrato de amônio-óleo diesel impuser a manipulação ou
a instalação de unidade de mistura em local diferente daquele do emprego, mesmo para
consumo próprio, será exigido o TR.
§ 3º É proibida a
manipulação ou instalação de unidade de mistura de nitrato de amônio-óleo diesel,
para fins comerciais, sem o competente TR.
§ 4º As condições
de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de
que trata este artigo são as mesmas estabelecidas neste Regulamento para as misturas
explosivas.
§ 5º O nitrato de
amônio deve ser armazenado em separado, observado o disposto nas Tabelas de
Quantidades-Distâncias.
Art. 268. A publicidade referente às
armas de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações constantes deste
artigo:
I - o anúncio referente a venda de armas,
munições e outros produtos correlatos deverá se apresentar conforme as disposições
estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos básicos de figuras e textos que
contenham:
a) apresentação que defina com clareza que a
aquisição do produto dependerá da autorização e do prévio registro a ser concedido
pela autoridade competente;
b) mensagem esclarecendo que a autorização e o
registro são requisitos obrigatórios e indispensáveis para a aquisição do produto, e
anúncio que se restrinja à apresentação do produto, características do modelo e as
condições de venda;
c) orientações precisas e técnicas que evidenciem
a necessidade de treinamento, conhecimento técnico básico e equilíbrio emocional para a
utilização do produto; e
d) a necessidade fundamental dos cuidados básicos
de manuseio e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária dos itens
referentes à segurança e obrigação legal de evitar riscos para a pessoa e a
comunidade;
II - o anúncio referente à venda de armas,
munições e outros produtos congêneres deverá ser apresentado conforme as disposições
estabelecidas neste Regulamento e não deverá conter:
a) divulgação de quaisquer facilidades para obter
a autorização ou o registro para a aquisição do produto;
b) exibição de apelos emocionais, situações
dramáticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à convicção de que o produto é
a única defesa ao seu alcance;
c) texto que provoque qualquer tipo de temor
popular;
d) apresentação sonora ou gráfica que exiba o
portador de arma de fogo em situação de superioridade em relação aos perigos ou
pessoas;
e) exibição de crianças ou menores de idade; e
f) apresentação de público como testemunho de
texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos, autoridades especializadas,
esportistas ou caçadores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor
quanto ao produto anunciado;
III - fica proibida a veiculação da propaganda
para o público infanto-juvenil; e
IV - a propaganda somente poderá ser veiculada,
pela televisão, no período de vinte e três horas às seis horas.
Art. 269. Os processos, de qualquer
natureza, deverão ser solucionados em até trinta dias, em cada Organização Militar em
que transitar.
Parágrafo único. Quando o processo der
entrada na RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma diligência complementar,
como vistoria, o prazo acima se reduz à metade.
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