segunda-feira, 20 de abril de 2015

PL 3123/2012





PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 (Do Sr. Alexandre Leite ) Dispõe sobre privatização dos estabelecimentos penitenciários. O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a privatização de serviços penitenciários. Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “


Art. 86 A. A União, os Estados e o Distrito Federal, de acordo com a conveniência pública da medida, poderão terceirizar para a iniciativa privada o cuidado com estabelecimentos penitenciários, desde que a guarda dos presos e o acompanhamento e avaliação da execução penal se faça exclusivamente por funcionários públicos. 

Parágrafo único. Os entes privados receberão remuneração a ser fixada pelo Estado, em função da complexidade dos serviços prestados, fixados em convênio os parâmetros do serviço e respectiva contraprestação financeira. 

Art. 86 B. A escolha do ente privado que deseje prestar serviços penitenciários será feita por licitação, atendendo a todos os requisitos da lei própria.


Art. 86 C. São serviços penitenciários passíveis de terceirização à iniciativa privada: 

I- serviços de hotelaria – hospedagem, limpeza, alimentação e lavanderia 
II – cuidados de saúde; 
III – educação; 
IV – esportes; 
V- trabalho; 
VI – outros, de acordo com análise do Conselho Penitenciário e do Tribunal respectivo. 

§ 1º. Em nenhuma hipótese serão passíveis de privatização a guarda e disciplina dos presos, bem como o acompanhamento e fiscalização da adequada execução da pena e avaliação do preso. 

§ 2º. Na hipótese de organização de serviços de trabalho, a empresa terceirizada arcará com todos os direitos previstos nesta Lei ao preso trabalhador. 

Art. 86 D . Toda prestação de serviços penitenciários por particular será precedida de estudo de viabilidade pelo Conselho Penitenciário, pelo Tribunal respectivo, pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. 

Art. 86 E. A fiscalização dos estabelecimentos penais terceirizados será permanente, não havendo limites ao poder fiscalizatório da autoridade competente. 

Art. 86 F. A entidade privada responsável por prestar serviços penitenciários, deverá sempre que for requerido, enviar relatório de todas as suas atividades, bem como informações ao Poder Publico, responsável principal pelo indelegável direito de punir (jus puniendi). 

Parágrafo Único. Poderá o Judiciário, por intermédio dos juízes das respectivas varas de execuções penais, requerer, tanto a entidade privada como ao ente publico licitante, toda e quaisquer informação relacionadas ao cumprimento da pena, antecedentes carcerários e tudo o  que julgar ser necessário para a instrução e acompanhamento da execução. 

Art. 86 G. A prestação de serviços penitenciários poderá cessar a qualquer tempo se forem constatadas irregularidades ou descumprimento das normas fixadas no convênio.” 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Última Ação Legislativa

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP ) 
Designado Relator, Dep. Wladimir Costa (SD-PA)
12/03/2015

Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=533903

4 comentários:

  1. A privatização é inconstitucional, pois a Custódia de presos atividade é indelegável do Estado. O conselho nacional de política criminal e penitenciária em seu relatório sobre a privatização do sistema penitenciário condenou qualquel prática nesse sentido. Um dos argumentos é que a a entrwga de tal ativida ao setor privado contrária a política penitenciaria que tem como um dos seus objetivos a ressocialização já a lógica de mercado seria contrária, pois visa o lucro que é obtido pelo maior número de encarcerados e com o maior tempo de permanência deles na prisão. Assim irão auferir maior rendimento.
    Em síntese pode ser dito que a privatização além de inconstitucional representa um perigo para os direitos humanos e inviabiliza a política penitenciária.

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  2. Tal projeto de lei é inconstitucional, uma vez que a Custódia de presos é atividade indelegável do Estado. Sendo que o conselho nacional de política criminal e penitenciária em seu relatório condena a privatização em qualquer aspecto do sistema penitenciário brasileiro. A privatização no sistema prisional contraria a lógica empregada pela politica penitenciaria que é a ressocialização, pois empreva a lógica de mercado ou seja quanto mais presos e quanto mais tempo o preso permanecer na cadeia maior o lucro. Em síntese é prejudicial, pois diminui os recursos no sistema prisional, fere os direitos humanos e inviabiliza a política penitenciária na lógica da ressocialização.

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  3. Bom projeto, aliás, ótimo, pois acaba de vez com a confusão que e feita entre a ressocialização vs funções dos agentes, distinguindo as funções essenciais dos agentes e não essenciais.

    Abrindo espaço para a discussão e aprovação da PEC que tanto querem.

    Vejam com bons olhos, muito boa essa separação, só têm que ficarem de olho nas possíveis alterações maliciosas.

    Art. 86 C. São serviços penitenciários passíveis de terceirização à iniciativa privada:

    I- serviços de hotelaria – hospedagem, limpeza, alimentação e lavanderia
    II – cuidados de saúde;
    III – """"educação"""";
    IV – esportes;
    V- trabalho;
    VI – outros, de acordo com análise do Conselho Penitenciário e do Tribunal respectivo.

    ISSO NÃO SÃO E NUNCA FORAM FUNÇÕES ESSENCIAIS DOS AGENTES.


    § 1º. Em nenhuma hipótese serão passíveis de privatização a """"guarda e disciplina dos presos""""", bem como """""o acompanhamento e fiscalização da adequada execução da pena e avaliação do preso."""

    ESSAS, SIM, SÃO ESSENCIAIS.

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  4. Começam privatizando os serviços citados, depois vão para os exclusivos do Estado. Vejam a PL que está próximo ...PL4330. A lógica de mercado é o lucro.

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