quarta-feira, 19 de agosto de 2015

AGEPEN vs OAB




Boa Tarde! Sou Agente Penitenciário do Estado de Roraima. Estou lutando pela minha inscrição nas fileiras da OAB queria perguntar se você tem o contato do pessoal que já conseguiu?


Resposta
Inscrição na OAB de Agente Penitenciário existe uma possibilidade com impedimentos:


1. A função penitenciária não está abarcada pelo art. 144 da CF;
2. O art. 28, V da lei 8.906/94, "norma restritiva de direitos", não permite efeito ampliativo e extensivo, dado no caso em mesa pelo Provimento 62/88 - OAB, já revogado pela lei n.º 8.906/94;
3. A OAB não tem legitimidade para invadir competência privativa do art. 61§1ª, II, alínea "a" da CF, ou seja "não pode dizer quem exerce indiretamente atividade vinculada a policial";
4. Não existe "lei ou norma" que especifique quais os cargos e funções, que exercem indiretamente atividade vinculada a policial;
5. Desde 92, já existe uma ADIN de efeito "erga omnes", relatando que a atividade penitenciária, mesmo que relevante, não pode ter caráter de "status policial", é inconstitucional incluir no conceito de segurança pública, "a vigilância dos estabelecimentos penais".



Em que pesem as infundadas alegações da Ordem dos Advogados do Brasil, os bacharéis aprovados no exame de ordem e os advogados já inscritos, que estiverem exercendo a atividade de Agente Penitenciário nas Unidades Prisionais, podem ser inscritos no quadros de ordem, ou, manter-se inscritos, “devendo necessariamente observar a anotação de impedimento nos termos do art. 30, I da Lei n.º 8.906/94”, em suas carteiras profissionais.
Dessume-se, que é ilegal, abusiva, política e autoritária o entendimento que torna a "atividade do agente penitenciário" "incompatível com a advocacia.

ACOMPANHE AUTOS: Apelação Cível Nº 5001745-44.2011.404.7000 - TRF4 - PRECEDENTE - PARANÁ

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