§ 4o Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)
terça-feira, 22 de março de 2016
Por lei os recursos do Fundo Penitenciário Nacional devem ser aplicados aonde?
II - manutenção dos serviços penitenciários;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados,
imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho
profissionalizante do preso e do internado;
VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos,
internados e egressos;
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX - programa de assistência às vítimas de crime;
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre
matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no
exterior;
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal,
penitenciária ou criminológica;
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal
relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher
vítimas de violência doméstica. (Incluído
pela Lei Complementar nº 119, de 2005)
XV
– implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à
parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do § 2º do art. 83 e do
art. 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução
Penal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 153, de 2015)
§ 1º Os recursos do FUNPEN poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou
ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
§ 2º Serão obrigatoriamente repassados aos estados de origem, na proporção de
cinqüenta por cento, os recursos previstos no inciso VII do art. 2º desta Lei
Complementar.
§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente
transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte.§ 4o Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen. (Incluído pela Lei nº 12.681, de 2012)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp79.htm
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