terça-feira, 27 de agosto de 2013

STF: A profissão de agente penitenciário encontra-se ligada à atividade policial, ainda que de forma indireta

STF - RECLAMAÇÃO : Rcl 10559 PR


Processo:Rcl 10559 PR
Relator(a):Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:15/12/2010
Publicação:DJe-251 DIVULG 03/01/2011 PUBLIC 01/02/2011
Parte(s):LUIZ HENRIQUE MAGALHAES PAMPUCHE
ELIANDRO ARAUJO DO AMARAL
JUÍZA FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ

1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Luiz Henrique Magalhães Pampuche, com fundamento nos arts. 102Il, daConstituição Federal e 13 da Lei 8.038/90, contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná nos autos do Mandado de Segurança 2009.70.00.030617-9, a qual denegou a segurança pleiteada pela parte reclamante para sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob o entendimento de que o impetrante ocupa função vinculada à atividade policial, ainda que de forma indireta, nos termos do art. 28,V, da Lei 8.906/94. Sustenta que a decisão reclamada é injusta e ilegal, pois está dissociada do conjunto probatório e destoa do que restou decidido na ADI 236/RJ, de relatoria do Min. Octávio Galotti, que, ao julgá-la procedente, declarou ser inconstitucional a inclusão da vigilância intramuros nos estabelecimentos penais no conceito de segurança pública. Considera, da mesma forma, ilegal e abusiva a decisão reclamada, uma vez que amplia a restrição estabelecida pelo art. 28, inciso V, da Lei 8.906/94. Sendo norma restritiva de direitos, não comporta uma interpretação analógica e ampliativa para reconhecer, como atividade policial, a atividade de vigilância intramuros em estabelecimentos penais exercida por agente penitenciário. De outro lado, alega que o parecer proferido pelo Procurador-Geral da República na citada ADI 236/RJ não acolheu a interpretação extensiva do art. 144 da Constituição Federal, não admitindo, assim, a vigilância intramuros em estabelecimentos penais como atividade de segurança pública ou de disciplina penitenciária, mas sim como atividade meramente administrativa e de caráter restrito. Registra que a Ordem dos Advogados do Brasil não goza de legitimidade para legislar sobre atividade policial, ao regulamentar as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, como o fez por meio do Provimento 62/88. Afirma que, não obstante a atividade penitenciária ser considerada relevante e pertinente à segurança pública, não possui ela status policial, nem goza de tratamento constitucional, como ficou assentado no julgamento da ADI 236/RJ, o qual considerou que a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais não se confunde com atividade policial. Noticia que a sentença denegatória de segurança deixou de observar a prova dos autos, ao não apreciar a Declaração 123/2009, fornecida pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Paraná, na qual se registra que o cargo de Agente Penitenciário pertence à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e que os cargos de cunho policial são vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, sendo titulados como polícia civil e polícia militar. Alega encontrarem-se presentes os pressupostos que autorizam a concessão de medida liminar na forma requerida, uma vez que a decisão reclamada afrontou a decisão proferida na ADI 236/RJ, além de o risco na demora da prestação jurisdicional justificá-la, já que a parte reclamante vem sendo impedida de exercer sua atividade profissional de advogado com sua atividade pública.2. Por meio do de 30.8.2010, requisitei informações, as quais foram apresentadas em 27.9.2010, com o teor de que a profissão de agente penitenciário encontra-se vinculada à atividade policial, ainda que de forma indireta. Isso não significa,contudo, segundo as informações prestadas, que os agentes penitenciários são encarregados pela segurança pública, o que importa afirmar que não houve afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 236/RJ.3. Verificando o sítio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na internet, observo que da sentença denegatória do mandamus houve a interposição de apelação, que teve seu provimento negado por unanimidade (DJe 27.8.2010).4. A via estreita da reclamação (Constituição, art. 102Il) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que neste último caso cuide-se da mesma relação jurídica em apreço na reclamação e das mesmas partes.Logo, seu objeto é e só pode ser a verificação de uma dessas estritas hipóteses, razão pela qual considero necessário o máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob pena de seu desvirtuamento.5. Quanto à alegação de ocorrência de afronta à autoridade do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 236/RJ, rel. Otávio Galotti, DJ 1º.6.2001, assevere-se que o eminente Ministro Celso de Mello, relator da Reclamação 6.534-AgR/MA, resumiu com precisão, na do seu acórdão, o pensamento desta Suprema Corte em relação às alegações de desrespeito à autoridade das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade de normas:“(...)- Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Precedentes.(...)” (DJ 17.10.2008, destaquei). Nesse aspecto, não há que falar em afronta à autoridade do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 236/RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 1º.6.2001, pois não ocorreu, no caso, a situação de antagonismo necessária ao acolhimento da pretensão reclamatória aqui deduzida. O acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 236/RJ, entendeu que a questão ali discutida cingia-se em saber se o Constituinte estadual, ao dispor na Carta do Estado do Rio de Janeiro sobre segurança pública, incluindo a Polícia Penitenciária entre os órgãos encarregados da preservação da ordem pública, teria infringido a Constituição Federal. Também foi objeto daquela ADI saber se os princípios que informam o processo legislativo, cuja observância se impunha aos Estados, ainda permaneciam como restrição à autonomia dos Estados-membros. Ao STF, portanto, por ocasião do julgamento da ADI 236/RJ, cabia verificar se, ao incluir a Polícia Penitenciária dentre os órgãos incumbidos da preservação da ordem pública, o Constituinte do Estado do Rio de Janeiro teria criado uma nova organização da segurança pública, diversa daquela estabelecida na CF/88. Ademais, cabia apreciar se houve invasão de área de competência exclusiva do Chefe do Executivo no que pertine à iniciativa das leis de criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta. Esta Corte, ao concluir pela procedência do pedido deduzido, entendeu que a norma estadual violou, efetivamente, a CF/88 ao fazer a inclusão daquela polícia penitenciária entre os órgãos encarregados da Segurança Pública. Extraio do voto condutor do acórdão:“Dessa direta e palmar aplicação da norma, à organização dos Estados, decorre não poderem estes, em suas leis ou Constituição, alterar ou acrescer o conteúdo substancial do dispositivo daConstituição da República”. A sentença impugnada na presente reclamação levou em conta, ao denegar a segurança, tão-somente o cargo e a função ocupados pelo reclamante e o seu cotejo com o disposto no art. 28, inciso V, da Lei8.906/94, para reconhecer a incompatibilidade daquela atividade com o exercício da advocacia. Diz também que, não obstante os agentes penitenciários se vincularem à atividade policial, não estão eles encarregados pela segurança pública, não se violando, portanto, o que restou decidido na ADI 236/RJ:“No caso em mesa, do exame do documento de fl. 20 - que descreve as atribuições do autor - dessume-se que a profissão de agente penitenciário encontra-se ligada à atividade policial, ainda que de forma indireta, o que não significa dizer que são os agentes penitenciários encarregados pela segurança pública, não havendo, pois, qualquer afronta à decisão proferida pelo STF na ADI nº 236-8.” (Destaquei). Como asseverei anteriormente, o cabimento da reclamação exige que, em se tratando de questionamento que envolva desrespeito à autoridade do STF, o ato impugnado se amolde, numa analise comparativa, com exatidão e pertinência, no caso, ao que restou decidido na ADI 236/RJ. Assim, entendo, em interpretação teleológica do julgamento dessa ADI, que não houve afronta por parte do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná à decisão proferida por esta Corte, em virtude dos fartos fundamentos que sustentam as mencionadas decisões.6. Constata-se, ademais, no pedido ora deduzido pelo reclamante, nítida existência de caráter recursal infringente e, por essa razão não merece ele acolhida porque a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ou de ação rescisória,conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Reclamações 603/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 12.02.1999; 968/DF, rel. Min. Março Aurélio, Plenário, DJ 29.6.2001; 2.933-MC/MA, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 14.3.2005;2.959/PA, rel. Min. Ayres Britto, DJ 09.02.2005).7. Destaque-se, por fim, que o “remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal” (Reclamação 6.534-AgR/MA, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 17.10.2008).8. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida liminar.Arquive-se.Publique-se.Brasília, 15 de dezembro de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora.


Comentário:

A cada tempo, imagino que a PEC 308 esta prestes a ser aprovada, gracas ao apoio do Adriano, Agepen's, Governo do estado, sindicatos espalhados pelo brasil, e outros! Parabéns! AGEPEN SAULO.

3 comentários:

  1. A cada tempo, imagino que a PEC 308 esta prestes a ser aprovada, gracas ao apoio do Adriano, Agepen's, Governo do estado, sindicatos espalhados pelo brasil, e outros! Parabéns!

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  2. Espero que um dia a atividade do agente penitenciário esteja elencada no texto constitucional (art. 144), no entanto, até lá, a atividade mesmo da forma indireta, quiçá direta, não se encontra vinculada a atividade policial, uma aberração inconstitucional aplicada administrativamente pela OAB em desfavor da classe dos agentes penitenciários do Brasil.

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  3. Espero que um dia a atividade do agente penitenciário esteja elencada no texto constitucional (art. 144), no entanto, até lá, a atividade mesmo da forma indireta, quiçá direta, não se encontra respaldo na carta constitucional, por este motivo, não está vinculada a atividade policial, uma aberração inconstitucional aplicada administrativamente pela OAB em desfavor da classe dos agentes penitenciários do Brasil, com referência ao art. 28, V da Lei 8.906/94.

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